TJRJ - 0865918-10.2024.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:39
Remessa
-
30/07/2025 14:14
Remessa
-
30/07/2025 14:13
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0865918-10.2024.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS II JUI ESP CIV Ação: 0865918-10.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00053131 RECTE: BRUNO DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: VICTÓRIA CHRISTINA CAMPOS LAGE OAB/RJ-225218 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento aos embargos de declaração porque inexiste omissão a ser sanada, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido.
O embargante, na verdade, inconformado com o resultado do julgamento, busca simplesmente a reforma da r. decisão colegiada, mas os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade.
O r. acórdão, de todo o modo, não só manteve a rejeição dos pedidos pelos fundamentos expostos na r. sentença (e que dispensam reprodução), como acrescentou fundamentos que justificaram o não acolhimento dos pedidos.
Todas as questões relevantes para a solução do conflito foram expressamente enfrentadas e decididas.
Intimem-se. -
30/06/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/06/2025 14:20
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 19:08
Conclusão
-
13/06/2025 19:07
Documento
-
02/06/2025 02:40
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0865918-10.2024.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS II JUI ESP CIV Ação: 0865918-10.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00053131 RECTE: BRUNO DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: VICTÓRIA CHRISTINA CAMPOS LAGE OAB/RJ-225218 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Em que pesem os fatos narrados pela recorrente, a r. decisão recorrida deu solução acertada à lide a partir dos elementos de convicção trazidos aos autos.
No caso concreto, não há prova mínima de eventual fato do serviço, que autorize o acolhimento dos pedidos.
Recorrido não deu causa ou contribuiu para o evento danoso, consideradas as específicas particularidades da lide (afirmado crime de roubo).
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC. -
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 11:47
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 10:43
Conclusão
-
06/05/2025 10:40
Distribuição
-
06/05/2025 10:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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