TJRJ - 0812382-04.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:39
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0812382-04.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDO VIDAL MOREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A Em despacho proferido no dia 21/05/2025 o autor determinou ao autor duas providências: a primeira a emenda da petição inicial e a segunda a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça, assinalando prazo de 15 dias.
Em petição datada de 22/05/2025, o autor requereu a dilação de prazo para cumprimento das determinações.
Sendo assim, decido.
Indefiro a concessão de prazo adicional.
Primeiro porque a lei determina a concessão de prazo de 15dias para saneamento de vícios da petição inicial, enquanto que o prazo para comprovação da hipossuficiência econômica é de 05 dias, segundo se extrai do artigo 99, (sec) 2º do CPC.
Sendo assim, os prazo assinalados pelo juízo se mostram mais do que suficientes para o atendimento das determinações.
Segundo, o requerimento de dilação de prazo foi formulado em maio de 2025, ou seja, há mais de dois meses, período em que a parte já poderia ter providenciado o saneamento das exigências.
Terceiro, analisando o teor do despacho, percebe-se a ausência de qualquer complexidade para seu atendimento, pois trata-se de simples informação de endereço eletrônico e do escritório do advogado, o que, aliás, independeria de exigência, na medida em que está expresso na lei.
Assim, quase três meses para que o advogado informe apenas seus endereços eletrônicos e de escritório demonstra clara desídia profissional e que não pode ser atribuída ao juízo.
Por outro lado, os documentos solicitados são de fácil produção, o que não justifica prazo superior aos 15 dias deferidos.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial por falta de indicação dos endereços eletrônico e profissional do advogado do autor, julgando extinto o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso I do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais, indeferindo a gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:09
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 05:35
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0812382-04.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDO VIDAL MOREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A 1 -Emende-se a petição inicial para que seja informado o endereço eletrônico e do escritório do advogado constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2 - Comprove a parte a alegada hipossuficiência econômica, na forma do artigo 99, § 2º do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sua declaração de imposto de renda e extratos bancários e de cartão de crédito referente aos últimos três meses, visando a análise do requerimento de gratuidade de justiça.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
21/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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