TJRJ - 0808199-82.2024.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:25
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 10:50
Documento
-
18/06/2025 18:38
Documento
-
03/06/2025 16:08
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808199-82.2024.8.19.0211 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0808199-82.2024.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00045957 RECTE: GABRIELA DA SILVA ALBUQUERQUE ANTUNES ADVOGADO: LYNN ROCHA DE CARVALHO OAB/RJ-128551 RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no(s) recurso(s) apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
22/05/2025 13:30
Não-Provimento
-
19/05/2025 13:11
Conclusão
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 13:09
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 09:50
Determinação
-
05/05/2025 13:58
Retirada de pauta
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 15:46
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 13:26
Conclusão
-
14/04/2025 13:23
Distribuição
-
14/04/2025 13:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805858-62.2023.8.19.0003
Lais Alves Pereira
Rodrigues Vr Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Alan Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 22:44
Processo nº 0853136-94.2025.8.19.0001
Claudio Erico Gomma
Azzurra Veiculos LTDA
Advogado: Diego Martins Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 17:13
Processo nº 0806148-07.2025.8.19.0036
Adao Rezende de Araujo
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Cintia Sabino Lopes Hildebrandt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 11:27
Processo nº 0818939-22.2023.8.19.0054
Laysson Felix Torres
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thamires Barbosa da Silva de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 16:21
Processo nº 0811914-10.2025.8.19.0208
Associacao Beneficente Santa Maria
Edson Cardoso Goncalves
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 06:47