TJRJ - 0804306-91.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/09/2025.
 - 
                                            
20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
 - 
                                            
16/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/09/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/09/2025 14:50
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
 - 
                                            
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo:0804306-91.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO FLORENTINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. À parte autora sobre o acrescido no id 217164050 e no id 216528115.
Nada sendo requerido, no prazo de 10 dias úteis, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 28 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular - 
                                            
29/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/08/2025 12:55
Expedição de Informações.
 - 
                                            
28/08/2025 09:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
 - 
                                            
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
 - 
                                            
01/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2025 08:34
Outras Decisões
 - 
                                            
31/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
31/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
 - 
                                            
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
 - 
                                            
25/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2025 15:25
Outras Decisões
 - 
                                            
25/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 25/07/2025
 - 
                                            
25/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FLORENTINO em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804306-91.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO FLORENTINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante a parte ré e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Não comprovou, ademais, que foram adotados todos os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 1000/2021, principalmente em relação ao devido contraditório e à realização de perícia técnica isenta.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar da parte ré, pois recebeu cobrança pelo TOI n° 429808 (id 198375254), no valor de R$ 1.181,02 e teve seu fornecimento de energia suspenso no dia 28/04/2024 por cerca de 2 dias, conforme afirmado pela própria empresa ré em contestação (id 203570001).
Assim, considerando se tratar o TOI de débito nulo, nascido de um lançamento unilateral e administrativo que não observou o devido processo legal, entendo devidos os pedidos autorais (i) de declaração de inexistência de débito e cancelamento do TOI, (ii) de restituição do valor de R$ 260,00 com a dobra legal) indevidamente cobrado da parte autora, e (iii) de compensação por danos morais. É dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que não foi feito nos autos.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste, da insegurança e da privação do serviço essencial.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imprescindível é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Entendo que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido (art. 944 do CC).
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano (art. 884 do CC).
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na falta de prova, nos autos, de dano concreto de maior monta.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) declarar a nulidade da cobrança e a inexigibilidade do débito relativo ao TOI número 429808 (id 198375254) no valor de R$ 1.181,02, objeto da presente controvérsia, vinculado ao nome e CPF da parte autora, devendo a parte ré cancelá-lo, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da presente sentença, abstendo-se de efetuar qualquer cobrança relativa ao referido TOI, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo, SEM PREJUÍZO da obrigação de restituir eventual futuro indébito nestes autos e da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 3) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbência na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (art. 523 do CPC), sem que haja necessidade de execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas devidas.
ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular - 
                                            
02/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
01/07/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
 - 
                                            
29/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
 - 
                                            
29/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
 - 
                                            
29/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
 - 
                                            
25/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2025 17:55
Outras Decisões
 - 
                                            
25/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2025 20:14
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/06/2025 20:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/06/2025 20:13
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/06/2025 10:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
13/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
 - 
                                            
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804306-91.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO FLORENTINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, intime-se a ré para se manifestar sobre o pleito antecipatório, no prazo de 10 dias úteis, ciente de que sua omissão probatória poderá ser levada em consideração para efeitos de realização do direito previsto no art. 6º, VIII do CDC.
ANGRA DOS REIS, 5 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular - 
                                            
06/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
05/06/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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