TJRJ - 0809062-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:44
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809062-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SJ AMIGOS DE TODAS AS PATAS LTDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência onde requer o autor que seja determinada a suspensão do débito em questão no valor total de R$ 3.413,05.
Entretanto a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação, de plano, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15.
Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 0809062-52.2025.8.19.0001 AUTOR: SJ AMIGOS DE TODAS AS PATAS LTDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1) Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada, proposta por SJ AMIGOS DE TODAS AS PATAS LTDA em face de VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA (GOLDEN CROSS) requerendo, por meio de tutela antecipada, a suspensão do débito objeto da lide até o trânsito em julgado da presente demanda.
Narra a petição inicial que em abril de 2023 celebrou contrato de plano de saúde empresarial com a ré, tendo solicitado o cancelamento do mesmo em 09/12/2024.
Contudo, mesmo após o cancelamento, recebeu cobranças relativas a duas mensalidades, consideradas indevidas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Ressalte-se, inicialmente, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que os segurados se inserem no conceito de consumidores finais, na forma do artigo 2º do CDC, e a ré fornecedora de serviço, nos termos do artigo 3º do CDC, sendo, portanto, aplicáveis ao presente feito as normas do aludido diploma legal.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, da análise da inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que não há como se aferir, de plano, a probabilidade do direito que pleiteia a parte autora, porquanto não há nos autos prova inequívoca de que as mensalidades cobradas sejam ilegais ou abusivas, demandando, portanto, cognição exauriente.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Assim, em sede de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 2) Em demandas consumeristas, há nítida regra de foro concorrente, cabendo ao consumidor optar por distribuir a demanda: (i) no foro do seu domicílio, valendo-se da faculdade do artigo 101, I do CDC; (ii) no foro do domicílio do réu, regra geral do artigo 46 do NCPC; (iii) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu (artigo 53, III, b do NCPC) ou (iv) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (artigo 53, III, d do NCPC).
Da análise dos autos, constata-se que o autor tem seu domicílio em área abrangida pelo Foro Regional de Campo Grande - RJ e que o réu possui sede junto ao Foro Regional da Barra da Tijuca - RJ.
Também não há nos autos nada que indique que o contrato firmado entre as partes tenha sido celebrado em sucursal da ré abrangida pela competência do Fórum Central da Comarca da Capital - RJ.
Vale ressaltar que em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser conhecida de ofício.
Nesse sentido, precedente do E.
STJ, in verbis: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido." (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Assim sendo, este Juízo carece de competência para apreciação da presente demanda.
De se frisar que a competência dos foros regionais é de natureza funcional-territorial, e como tal absoluta, ao teor do art. 10, parágrafo único, da Lei 6956/2015.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para uma das VARAS CÍVEIS DO FÓRUM REGIONAL DE CAMPO GRANDE, como indicado pelo próprio autor em sua petição inicial, para onde deverão ser encaminhados os autos do processo com baixa na distribuição.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz de Direito -
19/05/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:30
Declarada incompetência
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19/05/2025 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/01/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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