TJRJ - 0807409-04.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:24
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 03:24
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:51
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SOARES CHAPETTA AMORIM em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ITHAMAR DA SILVA SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0807409-04.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando o Autor a condenação do Réu a retirar a obra fotográfica, objeto da lide, de seu portal, bem como se abster de republicá-la sem autorização e a compensação por dano moral (R$40.000,00).
O Autor alega, em síntese, que na qualidade de fotógrafo profissional atua no mercado jornalístico de fotos de pessoas notórias em locais públicos.
Aduz ter sido surpreendido com a utilização de doze de suas obras fotográficas sem autorização pela Ré de suas fotos publicadas no portal digital sob o domínio do Réu (https://nahoradanoticia.com.br,).
O Réu teve a revelia decretada na decisão de ID 185873760, ocasião em que foi determinada a intimação do Autor para dizer se tinha provas a produzir, ao que deixou de responder, a despeito de sua regular intimação consoante certidão do cartório. É o breve relatório, passo a decidir.
Conquanto desnecessário a comprovação de registro para fazer jus à proteção aos direitos autorais, o Autor logrou êxito em comprová-lo em plataforma digital denominada “Registro de Obras”.
As obras fotográficas se referes às imagens de locais e de artistas no evento "Rock in Rio 2022", captura em 11.01.2023.
De fato, não bastasse as imagens retratadas no documento adunado ao ID 111136384, o documento não impugnado do ID 111136385, denominado “Relatório de Preservação da Prova”, aponta que a obra teria sido capturada pelo 'endereço do IP' do Réu.
O uso não autorização de publicação de obra é de fato ilícita e, inclusive, autorizaria a determinação judicial para para retirada da obra de do portal da Ré, porquanto destituída da devida autorização de seu autor para divulgação.
No entanto, em singela tentativa de acessar o conteúdo por meio do endereço capturado, verifica-se que as imagens não mais estão disponíveis, senão vejamos: Seja como for, acolhe-se o pedido de obrigação de não fazer.
Sem razão o Autor, no que tange ao dano moral.
Na espécie, a questão trazida à discussão não corresponde à grande maioria de casos em que ocorre a publicação da obra não autorizada sem indicação de autoria, que na remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enseja a reparação por dano imaterial.
Embora publicada sem autorização, a indicação de autoria constou da publicação da obra com o crédito assim mencionado: “Victor Chapetta - Agnews”.
A indenização aludida no artigo 103 da Lei nº 9.610/98 é aquela proveniente do uso indevido da obra, quando resultar em prejuízo financeiro (material) pela divulgação da obra, tanto que ao titular se atribuiu o direito de requerer a apreensão ou suspensão da divulgação da obra.
Em tais casos, a indenização pode ter por parâmetro o proveito econômico do uso indevido, tanto nas hipóteses de destinação onerosa quanto gratuita.
Por óbvio, a compensação por dano moral tem pressuposto distinto e sua configuração não se alicerça na constatação pura e simples da divulgação da obra, sobretudo, quando devidamente creditada a sua autoria.
O artigo 108 da Lei nº 9.610/98 reputa de forma expressa a possibilidade de arbitramento de dano moral no caso de utilização da obra sem a indicação de sua autoria.
Todavia, o caso concreto não retrata a hipótese da lei, conforme já visto.
Além disso, não se configura dano moral diante da ausência de alegação do Autor de que a obra fotográfica foi utilizada em contexto que pudesse causar desvalor à obra fotográfica ou mesmo à sua imagem.
O arbitramento de dano moral na hipótese se revelaria meramente punitivo, o que, com a devida vênia daqueles que defendem esse caráter, não existe no ordenamento jurídico.
Ao fim, considerando as mais de quatro dezenas de processos distribuídas pelo Autor, consoante informação obtida no Pje, com a mesma causa de pedir, vale a pena reproduzir o julgado abaixo: "DIREITO AUTORAL.
UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - DIREITO AUTORAL VIOLADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
De ordinário, a utilização de fotografia para fins comerciais, sem autorização do autor, viola os direitos autorais do fotógrafo e justifica a indenização a título de direitos autorais e, em tese, morais (Art. 79, da Lei 9.610/98 e artigo 5º, inciso XXVII, CF/88). (...).
Contudo, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a considerar as circunstâncias do caso concreto, estes devem ser afastados. 6.
De fato, há vários precedentes (na casa das centenas) relativos a situação idêntica, envolvendo o mesmo autor, em que se reconhece e provê a pretensão indenizatória a título de danos morais.
A ser verdade que a situação, tantas vezes repetidas, tenha causado ao autor toda sorte de desgaste, aborrecimento, transtornos, sentimento de invasão e de violação dos direitos autorais era de se esperar que já houvesse adotado medidas destinadas a proteger os seus arquivos, com a encriptação ou outra qualquer medida de proteção, suficiente a esse resultado. 7.
A contrário disso, e a se medir pela reincidência com que ocorrem esses fatos que, no dizer do autor o vitimam, pela utilização das suas fotografias, o autor parece estimular os interessados a baixarem os arquivos, na medida em que os deixa à disposição de quem queira fazê-los, sem qualquer medida de proteção.
Trata-se, portanto, de atitude que beira o abuso de direito e, conquanto não afaste a indenização pela violação de direito de autor, inviabiliza a indenização por danos morais, porque não demonstrada a afetação aos atributos da personalidade. 8.
A conduta do autor mais se aproxima de estratégia de utilização da estrutura do poder judiciário para o alcance de finalidades comerciais dissimulada de pretensão a indenização por violação de direitos do que propriamente da utilização do poder judiciário para reparar injusta violação de direito. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos materiais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e afastar a condenação em danos morais. 10.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido."(TJDF - Terceira Turma Recursal - Recurso Inominado nº 0715978-22.2019.8.07.0007.
Relator: Carlos Alberto Martins Filho - Julgamento em 18.02.2020.
Publicação no DJE: 03.03.2020) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido de exclusão da publicação, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer, para CONDENAR o Réu a se abster de divulgar as obras fotográficas do Autor, sem a prévia autorização.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
09/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:39
Decretada a revelia
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25/03/2025 00:03
Conclusos para decisão
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24/03/2025 23:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:24
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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06/02/2025 12:24
Juntada de Ata da Audiência
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIO JOSEP DA SILVA SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO MORGADO DE ALMEIDA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:20
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 17:28
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/09/2024 17:28
Juntada de Ata da Audiência
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25/09/2024 14:52
Juntada de carta precatória
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10/07/2024 22:20
Expedição de Informações.
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SOARES CHAPETTA AMORIM em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 13:16
Expedição de Carta precatória.
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18/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:07
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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14/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:15
Audiência Conciliação cancelada para 21/05/2024 15:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/05/2024 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 13:18
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 15:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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07/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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