TJRJ - 0802608-74.2023.8.19.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:34
Remessa
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04/09/2025 00:05
Publicação
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02/09/2025 17:19
Documento
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02/09/2025 17:16
Conclusão
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02/09/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/08/2025 13:33
Inclusão em pauta
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28/08/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2025 13:12
Conclusão
-
14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802608-74.2023.8.19.0050 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0802608-74.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00600966 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/BA-001179A APELADO: JOSE ELIAS LUCAS ADVOGADO: SAMIR ANDRADE FREIRE OAB/RJ-183063 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA SOLIDARIEDADE ENTRE O PREPOSTO E O BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO AUTOR.
PARCELAS PAGAS QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS AO AUTOR COM A DOBRA SOMENTE A PARTIR DE 2021.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR NÃO DEVOLVIDO NEM CONSIGNADO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO PARCIAL MANTIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de empréstimo consignado fraudulento, condenando o banco à devolução, em dobro, das parcelas descontadas e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.2.
O autor narra que, após proposta de devolução de juros e redução de parcelas, valores foram depositados em sua conta, mediante contratação fraudulenta com intermediação de correspondente bancário, em típico golpe de pirâmide financeira.
Descontos indevidos foram realizados em seu benefício previdenciário.3.
Sentença parcialmente procedente.
Recurso interposto para afastar a responsabilidade do banco e revisar os valores da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se os consectários da condenação (IPCA e SELIC) foram adequadamente inseridos na sentença; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço com contratação fraudulenta por correspondente bancário; (iii) saber se é devida indenização por danos morais diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iv) saber se é cabível a devolução dos valores pagos em dobro; e (v) definir o marco temporal da incidência da restituição em dobro com base na modulação de efeitos pelo STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Deixa-se de conhecer a questão suscitada no recurso referente aos consectários aplicáveis, por falta de interesse, vez que a sentença os estabeleceu de forma clara.6.
Constatada fraude por correspondente bancário, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do CDC, com incidência da teoria do risco do empreendimento e da Súmula 479 do STJ.7.
A ausência de comprovação de contratação regular do empréstimo evidencia falha na prestação do serviço, configurando o fato do serviço (art. 14, § 1º, do CDC).8.
Embora o contrato seja inválido, o valor foi efetivamente creditado na conta do autor, que não o devolveu nem o consignou judicialmente, atraindo a aplicação da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e afastando o dano moral.9.
A repetição do indébito deve observar a modulação estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples até 30/03/2021 e, a partir desta data, em dobro, por violação à boa-fé objetiva.10.
A sucumbência deve obedecer o parâmetro do art. 86 CPC, em face do Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DEU-SE-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES.
Fez uso da palavra, pelo Apelante, o Dr.
Murilo Ferreira. -
12/08/2025 14:01
Documento
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12/08/2025 13:33
Conclusão
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12/08/2025 10:01
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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04/08/2025 15:17
Retirada de pauta
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31/07/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 15:29
Inclusão em pauta
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28/07/2025 14:37
Pedido de inclusão
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28/07/2025 14:13
Conclusão
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 19:38
Inclusão em pauta
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21/07/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 11:09
Conclusão
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16/07/2025 11:00
Distribuição
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15/07/2025 15:47
Remessa
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15/07/2025 15:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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