TJRJ - 0802542-60.2023.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 02:27 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:58 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802542-60.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE FERREIRA ALMEIDA LEITE RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Anote-se.
 
 Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
 
 Trata-se de presunção relativa.
 
 Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
 
 Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
 
 No ano de 2025, este valor é de R$ 8.157,41.
 
 No caso concreto, verifica-se que a parte autora é motorista de aplicativo, aufere renda mensal em torno de R$3.000,00 conforme documentos acostados na petição do ID 52924760, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
 
 No caso concreto, verifica-se que a parte autora aduz que a ré desativou sua conta no aplicativo Uber sob alegação de infrações dos termos de uso, o que demanda contraditório prévio para análise da tutela.
 
 Assim, em cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ante o parco conjunto probatório inapto a corroborar a verossimilhança das alegações, demandando contraditório e, talvez, necessária dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3 - A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação.
 
 CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
 
 Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 4.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 4.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 4.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após transcorrido o prazo para a parte ré, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
 
 MAGÉ, 27 de maio de 2025.
 
 BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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                                            27/05/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 14:12 Outras Decisões 
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                                            16/05/2025 13:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 21:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:34 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 14:34 Outras Decisões 
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                                            27/03/2025 15:34 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 00:23 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 13:50 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 00:55 Decorrido prazo de NEWTON JOSÉ FERNANDES ARAGÃO em 27/01/2025 23:59. 
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                                            17/01/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 00:36 Decorrido prazo de NEWTON JOSÉ FERNANDES ARAGÃO em 05/11/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2024 14:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/10/2024 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            27/04/2024 21:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2024 00:21 Decorrido prazo de NEWTON JOSÉ FERNANDES ARAGÃO em 19/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2023 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 00:44 Decorrido prazo de NEWTON JOSÉ FERNANDES ARAGÃO em 28/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2023 15:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/07/2023 17:11 Expedição de Certidão. 
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                                            13/04/2023 16:30 Declarada incompetência 
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                                            12/04/2023 17:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/04/2023 17:25 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2023 22:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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