TJRJ - 0851721-81.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: :SENTENÇA Processo: 0851721-81.2022.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA RÉU: KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S A Trata-se de ação monitória que SISTERMI LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. move em face de KERUI MÉTODO CONSTRUÇÃO E MONTAGEM S.A., qualificados na inicial, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação de máquinas e que o réu inadimpliu parcelas no total de R$ 377.538,74.
Requer que seja expedido mandado de pagamento.
Decisão, no índice 38062061, determinando a expedição do mandado monitório e a citação da parte ré para cumprir o mandado ou oferecer embargos, na forma do art. 701, §1º, do CPC.
Embargos monitórios, no índice 45897348, na qual o embargado alega, em síntese, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e descabimento do rito especial monitório.
No mérito, aduz que as provas apresentadas pela parte autora não demonstram de forma inequívoca o fato constitutivo de direito Petição, de índice 137591387, informa que os créditos discutidos neste processo foram incluídos no plano de recuperação da ré e requer a extinção sem julgamento do mérito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada, pois os cálculos foram demonstrados de forma clara e precisa, sendo necessário apenas meros cálculos aritméticos simples.
Acerca do cabimento, ou não, do rito especial moratório, destaca-se que apesar de a parte embargante/ré alegar que as notas fiscais e o aditivo do contrato de locação não estão assinados, nos índices 32705943 até 32705950, não apresentou argumentos ou provasde fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
A documentação trazida aos autos é mais do que suficiente para lastrear a via monitória, na medida em que comprova a relação obrigacional entre as partes.
Portanto, plenamente cabível o rito especial monitório, previsto no art. 700, caput, do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...)” Cumpre atentar que, uma vez demonstrado, no índice 137591389, que os créditos os quais a parte autora pretende, via monitória, receber da parte ré, foram incluídos no plano de recuperação judicial, homologado pelo juízo concursal, verifica-se, assim, a novação do débito nos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005.
Dessa forma, observa-se que há a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Não merece prosperar a alegação da parte ré/embargante, com fundamento no art. 6º, §1º, da Lei n.º 11.101/2005, que a presente demanda deve prosseguir quando se tratar de demanda de quantia ilíquida.
Ora, a hipótese vertida no art. 6º, da referida lei, trata do que a doutrina chama de “stay period”, ou seja, a suspensão do processo logo após ao deferimento do pedido de recuperação judicial.
Não é esse o caso, na presente demanda.
Com a homologação do plano de recuperação judicial, todos os débitos concursais, dispostos no art. 49, da Lei n.º 11.101/2005, são repactuados por meio de uma novação e sujeitos às condições de pagamento especificados no plano.
Não restam dúvidas que os créditos, que correspondem ao objeto da presente ação, submetem-se ao plano de recuperação, nos termos do art.49, da Lei n.º 11.101/2005.
A jurisprudência do E.TJRJ é majoritária em afirmar que no caso de extinção da ação monitória, por inclusão do crédito no plano de recuperação judicial, cabe a condenação do réu/embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §10, do CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação monitória.
Extinção do processo ante a perda do objeto.
Crédito da autora inscrito na recuperação judicial.
Condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios.
Insurgência da empresa ré.
Incidência do princípio da causalidade.
Aquele que deu causa ao processo deve responder pelas despesas processuais, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária se tivesse agido conforme a lei e o direito.Precedentes desta Corte.
Desprovimento. (0009886-87.2016.8.19.0024 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 07/03/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEMANDADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Obrigação novada nos autos da Recuperação Judicial.
Perda do objeto principal por ausência de interesse processual.
Sentença de extinção do feito, sem análise de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 por analogia ao art. 85 §8º do CPC.
Recurso da autora pretendendo que os honorários advocatícios sejam fixados em no mínimo 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como sua majoração, nos termos dos no artigo 85, § 2º do CPC § 11 do mencionado artigo.
A regra geral de fixação dos honorários advocatícios deve obedecer ao escalonamento contido no parágrafo 2º do art. 85 do CPC, cuja aplicação é cogente, somente sendo possível a aplicação do parágrafo 8º quando o caso concreto não se subsumir ao disposto no parágrafo 2º.
Reforma da sentença.
Honorários que se fixa em 10% sobre o valor da causa.
Conhecimento e provimento do recurso. (0003520-67.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 25/03/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
POSTERIOR REQUERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO DEVEDOR.
CRÉDITO INSERIDO NA RECUPERAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RÉU.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Havendo extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios (princípio da causalidade).
Art. 85, §§ 6º e 10 do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJERJ. 2.
Ajuizamento da ação monitória e oferecimento de embargos pelo devedor.
Posterior requerimento da recuperação judicial e inclusão do crédito aqui perseguido naquela recuperação.
Réu/apelante que, inegavelmente, deu causa ao ajuizamento da presente demanda, inclusive resistindo à pretensão autoral.
Sucumbência devida pelo demandado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0029011-84.2016.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/07/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, JULGO EXTINTOo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, devido a falta superveniente de interesse de agir pela perda do objeto da demanda.
Entretanto, condeno a parte ré/embargantea pagar despesas processuais (§2º do art. 82 do CPC/15) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (caput, §2º e §10 do art. 85 do CPC/15).
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular -
19/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
04/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ICARO DOMINISINI CORREA em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MELO em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MELO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZA GARCIA FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 12:14
Outras Decisões
-
26/02/2024 19:28
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 19:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:51
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:54
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ICARO DOMINISINI CORREA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZA GARCIA FERREIRA em 05/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:58
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:02
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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