TJRJ - 0809368-92.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de SILVANA COUTO CHARAO em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:42
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
12/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0809368-92.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA APARECIDA RAIMUNDO RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A Diante do falecimento da autora, defiro a sucessão processual, a fim de que no polo passivo passem a constar os herdeiros Carlos Henrique Ribeiro da Costa e Jefferson Raimundo Ribeiro da Costa.
Anote-se.
Para análise da gratuidade de justiça requerida, determino que os sucessores (Carlos Henrique e Jefferson) tragam aos autos, em 10 (dez) dias, seus comprovantes atuais de ganhos e rendimentos, bem como a última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal (exercício 2025).
Caso sejam isentos de declaração de imposto de renda, venha informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição/Resultado do Exercício 2025", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
P.I.
PETRÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto -
06/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:14
Outras Decisões
-
04/08/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA CORREA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 Processo: 0809368-92.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA APARECIDA RAIMUNDO RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que a contestação e a réplica são tempestivas.
Especifiquem provas, justificadamente.
Petropolis, 9 de julho de 2025.
JAQUES ANTONIO DE MOURA VIEIRA -
09/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA CORREA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0809368-92.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA APARECIDA RAIMUNDO RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A Defiro JG.A afirmação do(a) autor(a) de que não contraiu o empréstimo, do tipo consignado em folha, é bastante para se acolha seu pedido de tutela provisória de urgência, haja vista ser-lhe impossível a produção de prova nesse sentido, especialmente nesta fase do processo.
Por isso, e certo do sacrifício financeiro a ele(a) imposto pela manutenção dos descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, defiro o pedido de tutela provisória e determino que se oficie ao INSS, para que a autarquia suspenda o débito das parcelas do empréstimo consignado em questão.
Cite-se e intimem-se.
PETRÓPOLIS, 29 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
29/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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