TJRJ - 0830916-77.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:41
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830916-77.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDIMILA AQUINO SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de LUDIMILA AQUINO SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO com oobjetivo de que seja cancelado o contrato impugnado, declarada a inexistência da dívida, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, além de recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que foi surpreendida com a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato n° C264282645646375, no valor de R$ 1.633,00 (mil, seiscentos e trinta e três reais), com data de inclusão em 27 de dezembro de 2017.
Diz que não possui qualquer débito junto a empresa ré e, após tentativa de solução administrativa, não obteve solução.
A inicial consta em id. 38586104 e foi instruída com os documentos anexos.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 40065217 e, de outra forma, indeferida a tutela antecipada.
Contestação em id. 74362208, instruída com os documentos anexos, sustentando, em síntese, que a parte autora contratou a disponibilização de cartão de crédito junto à empresa BRADESCO, originando o contrato de nº C264282645646375, que após a cessão de crédito passou a ser nº 43268722, apenas para controle interno deste cessionário.
Diz que o débito resta devidamente comprovado através do contrato assinado e extratos bancários, não havendo o que se falar em desconhecimento do débito.
Sustenta que deixou de adimplir pontualmente com o pagamento, restando saldo devedor em aberto e diante disso, a empresa cedeu a esta requerida, à título oneroso, o crédito concedido a parte autora.
Desse modo, a inscrição é oriunda da cessão de crédito, que está devidamente regulamentada nos termos do artigo 286 e seguintes do Código Civil e resta comprovada através do termo de cessão juntado.
Assim, aduz a inexistência de danos a indenizar.
Por fim, requer a improcedência total da ação.
Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram em id. 115592896 (réu) e em id. 116566159 (autor).
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas do CDC (Lei nº8.078/90), conforme preceitua seu art.3º,§ 2º: “Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidos pela Lei 8078/90, com especial relevância à vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A controvérsia central no presente feito consiste em verificar se houve a inscrição indevida do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A ré, por sua vez, aduz a ausência de falha na prestação dos serviços, pois a negativação do nome da parte autora junto aos órgãos restritivos de crédito seria legítima em razão de sua inadimplência, além disso a demandante não teria juntado nenhuma prova aos autos a corroborar suas alegações.
Muito embora afirme a autora que tenha sofrido danos em razão da inscrição da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, a parte ré juntou aos autos a documentação que comprova a relação jurídica junto à empresa cedente do crédito e o débito questionado.
Neste contexto, tratando-se a responsabilidade da empresa ré do tipo objetiva, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Melhor sorte, porém, não tem a parte autora no que concerne aos supostos danos pleiteados.
Isso porque, a parte ré comprovou a origem da dívida que ensejou no apontamento restritivo do nome da parte autora com a juntada do contrato de cartão de crédito devidamente assinado (id. 74362243) e termo de cessão de dívida (id. 74362219), se desincumbindo de seu ônus quanto à comprovação de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
Depreende-se do Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, objeto de registro junto ao 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo: (id. 74362219), que BANCO BRADESCARD S.A. cedeu seus direitos aos créditos, dentre eles a correspondente aos débitos titularizados pela autora – ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO.
A notificação do devedor acerca da cessão do crédito, é dispensável como entende a uníssona jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Na verdade, estando devidamente comprovada a relação jurídica com o cedente e a clareza de que os débitos são respectivos à utilização de crédito disponibilizado pela instituição financeira, caberia à autora, administrativamente, ou mesmo agora em juízo, demonstrar que a obrigação exigida foi devidamente adimplida, no entanto, nada impugnou, muito menos provou, nesse sentido.
Dispõe o artigo 286 do Código Civil que "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".
Tendo em vista, portanto, a comprovação no autos da cessão de crédito promovida pelo cedente, credor originário, ao réu, cessionário, que detém o direito de cobrança do crédito, mediante a apresentação de certidão de registro do Termo de Declaração de Cessão, emitida pelo 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, bem como a existência e certeza de dívida e a inadimplência da autora, não se cogita em irregularidades e ilicitudes aptas a configurar falha na prestação do serviço ou a ocorrência de dano moral indenizável.
Dessa forma, ante a ausência da juntada de prova idônea das alegações da parte autora, não é possível acolher as afirmativas de que seu nome foi incluído/mantido indevidamente nos cadastros restritivos.
Em que pese a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, o consumidor não está isento de comprovar, minimamente, os fatos suscitados, sendo certo que não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Tem-se, dessa forma, a incidência do enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Sendo assim, indene de dúvidas que o nexo de causalidade entre o dano e os fatos narrados na inicial não restaram comprovados pelo consumidor diante das provas produzidas nos autos, inexistindo o necessário liame entre o ilícito e os prejuízos que alega ter sofrido.
Impende seja dito que, muito embora se trate de responsabilidade civil objetiva que independe de comprovação de culpa, nos termos do já citado artigo 14, do CDC, tal circunstância não exonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos e o dano sofrido.
Enfim, forçoso reconhecer que na vertente hipótese a responsabilidade objetiva foi elidida pela ausência de demonstração da conduta ilícita da ré, à luz das provas examinadas, na forma do art. 373, I, do CPC/2015. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de maio de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
19/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:14
Recebidos os autos
-
18/05/2025 00:14
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 23:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 07/02/2024 23:59.
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05/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 23/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:42
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 12/04/2023 23:59.
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10/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:16
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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