TJRJ - 0803997-92.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:00
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0803997-92.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA VASCONCELOS LARANJEIRA JORGE Advogado: MILSON FRAGOSO DINIZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Sentença Trata-se de demanda ajuizada por PAULA VASCONCELOS LARANJEIRA em face de AMPLA SERVIÇOS S.A., na qual pleiteia cancelamento de TOI, exclusão do nome do cadastro de inadimplentes, bem como indenização por danos morais.
No entanto, em que pese serem os pedidos legítimos, fato é que o Termo de Ocorrência e Inspeção de n.º 2024-51505821, ora discutido, foi lavrado em face de IGOR VASCONCELOS LARANJEIRA JORGE, sendo seu nome, inclusive, que consta no cadastro de inadimplentes.
Assim, os pedidos formulados nestes autos, não podem ser apreciados, porque o direito a que se visa defender não pertence à autora da ação.
Conforme determina o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
E ainda, conforme art. 18 do mesmo diploma legal,"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Infere-se da narrativa contida na inicial que o autor é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo ativo desta demanda, já que não integra a relação contratual, por não ser o titular das contas de luz ora contestadas, bem como não foi seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes .
Ademais, embora resida no imóvel vinculado as contas de luz, a autora não possui legitimidade extraordinária para pleitear em juízo direito alheio.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada uma vez que litiga o demandante sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
MACAÉ, 14 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de PAULA VASCONCELOS LARANJEIRA JORGE em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0803997-92.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA VASCONCELOS LARANJEIRA JORGE Advogado(s) do reclamante: MILSON FRAGOSO DINIZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Ato ordinatório Ao autor para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
MACAÉ, 26 de maio de 2025.
VITOR LEITAO Estagiário de Cartório Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
26/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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