TJRJ - 0800212-33.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:13
Juntada de petição
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27/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:37
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Av.
Paulino Rodrigues de Souza, 2001, Centro, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800212-33.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA TOLEDO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Nos moldes do art. 40 da Lei n° 9.099/95; HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA COM AS ALTERAÇÕES QUE ABAIXO JÁ LANÇO DIRETAMENTE NO PROJETO APRESENTADO PELA ILUSTRE JUÍZA LEIGA; SENDO ESSA ABAIXO A VERSÃO DEFINITIVA DA SENTENÇA PROFERIDA.
Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROSANGELA TOLEDO DA SILVA,proposta em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Alega, a Parte Autora, em síntese: a) que houve interrupção repentina do fornecimento de energia elétrica em sua residência; b) que um dos seus eletrodomésticos foi danificado e c) que tentou resolver a questão de forma administrativa sem lograr êxito.
Desta feita, a Demandante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sede de contestação, o Réu suscita a ilegitimidade do juízo ante a necessidade de produção de prova pericial e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de incompetência do juízo, visto que o caso não é complexo e as provas carreadas aos autos admitem a prolação de decisão de mérito.
Isto posto, trata-se, indiscutivelmente, de relação jurídica de consumo, posto que as partes e o negócio jurídico entabulado estão inseridos nos conceitos normativos dos artigos 2° e 3° e seu §2°, todos da Lei n. 8.078/90, sendo cabível, ante a configuração da hipossuficiência da Parte Autora, a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII, CDC.
No presente caso, sustenta a Parte Autora que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência e que os prejuízos materiais não foram ressarcidos pela Ré, mencionando o numero de protocolo na inicial para fins de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, consoante o disposto no Art.373, I, CPC.
Lado outro, em sua contestação, o Réu assinala que a Parte Autora não se valeu das vias administrativas para resolver a questão.
Todavia, ela não se manifestou acerca do protocolo mencionado na exordial, o que revela uma postura contraditória por parte da Concessionária Ré.
Os contratos consumeristas são regidos pelo princípio da informação e da boa fé objetiva.
Logo, cumpria ao Réu esclarecer exatamente os termos pelos quais se manteve inerte sobre a reclamação administrativa formulada pelo consumidor.
Confira-se a jurisprudência sobre esse mister: “(...) 5. É dever do fornecedor nas relações de consumo manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual.
O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.” Acórdão 1087911, 07072753420178070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 17/4/2018 Assim sendo, há manifesta falha da prestação dos serviços ofertados pela Empresa Ré, de acordo com o inciso I do parágrafo terceiro do Art.14 do Códex Consumerista, mormente ao não respeitar o dever de informação adequadamente.
Entrementes, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais, visto que a Parte Autora não comprova o dispêndio da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Quanto à pretensão indenizatória extrapatrimonial, deve o mesmo ser acolhido, ante o reconhecimento da incidência do dano moral indenizável, evidenciado pelo próprio fato.Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80).
No que tange ao quantumdebeatur, deve o mesmo ser fixado de forma proporcional, moderada e razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima, dentre outras circunstâncias relevantes.
Levando-se em consideração tais critérios e a reiteração na prática da conduta ilícita, entende esse Juízo que o valor de R$ 3.530,00 (três mil quinhentos e trinta reais), correspondente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacionais, mostra-se razoável e proporcional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, NCPC, para condenar a Parte Ré a pagar à Parte Autora a quantia de R$ 3.530,00 (três mil quinhentos e trinta reais), correspondente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacionais, a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súm. 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir da data da citação.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, NCPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IGUABA GRANDE, 5 de novembro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
12/11/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 11:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/11/2024 22:13
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 22:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 22:13
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2024 22:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GESSICA DOS SANTOS OLIVEIRA
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10/10/2024 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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10/10/2024 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/10/2024 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ROSANGELA TOLEDO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 16:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:03
Aguarde-se a Audiência
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24/05/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2024 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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24/05/2024 15:16
Juntada de Ata da Audiência
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23/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:22
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2024 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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04/03/2024 15:19
Desentranhado o documento
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04/03/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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19/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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