TJRJ - 0803732-90.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CLOVIS DA CONCEICAO FRAGA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0803732-90.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS DA CONCEICAO FRAGA RÉU: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CARTÃO RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada por CLOVIS DA CONCEIÇÃO FRAGAem face de BANCO BMG S.A., na qual pretende a parte autora que seja declarada nula a contratação do cartão de crédito consignado com devolução do indébito e indenização por danos morais e, subsidiariamente a alteração do contrato para a modalidade de empréstimo consignado com revisão da taxa de juros aplicada. 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - A parte ré arguiu preliminar de inépcia da inicial e suscitou fraude processual. 2.1 - Quanto à alegação de inépcia da inicial, essa ocorre nos casos restritos previstos no (sec)1º, do art. 330, do CPC.
Além disso, a peça inicial mostrou-se inteligível, permitindo ao réu impugnar todos os seus termos.
Ademais, a presença de pedido subsidiário, por si só, não pode ser arguida como causa de inépcia, posto que não há negativa da parte autora em relação à existência de contratação com o banco réu, repousando a divergência em relação à modalidade de empréstimo consignado contratado.
Desta forma, ausente hipótese ensejadora, REJEITOa alegação de inépcia à inicial. 2.2 - No que tange à alegação de fraude processual, determino, ad cautelam, que se proceda a intimação pessoal da parte autora a fim de que ratifique, perante o Oficial de Justiça, a procuração outorgada nos autos, bem como a pretensão de propositura da presente demanda.
Expeça-se mandado de intimação, ciente o Oficial de Justiça da necessidade de certificar a manifestação do autor no momento da diligência.
Remetam-se cópias da procuração e da inicial.
Não foram suscitadas outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 - O processo encontra-se em ordem e sem vícios a serem sanados, ressalvado o ponto 2.2 acima a ser sanado pelo autor.
Ante o exposto, reputo-o desde já saneado. 4 - Fixo como pontos controvertidos (i)a existência ou não de vício na modalidade do empréstimo consignado contratado, (ii)o direito da parte autora à reparação dos supostos danos materiais experimentados, (iii)o direito da parte autora à conversão do cartão em empréstimo consignado e à revisão da taxa de juros aplicada e (iv)a responsabilidade civil pelos alegados danos morais imputados ao réu. 5 - Considerando se tratar a presente de clara relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência do autor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor do réu.
Diante da inversão ora decretada, intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se pretende a produção de outras provas. 6 - Requereu a parte autora a produção de prova documental suplementar.
O réu, por sua vez, não manifestou o interesse na produção de outras provas.
DEFIROa produção de prova documental suplementar, contanto que observado o disposto no art. 435 do CPC/15.
Intime-se o réu para que junte aos autos, no prazo de dez dias, os extratos de utilização e comprovante de envio do "Cartão de Crédito Consignado".
Nos autos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de cinco dias.
Cumprido o item "2.2" acima e não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé,18 de agosto de 2025 -
19/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CLOVIS DA CONCEICAO FRAGA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0803732-90.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS DA CONCEICAO FRAGA Advogado(s) do reclamante: MARCIO WALDMAN RÉU: BANCO BMG S/A Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Ato Ordinatório Especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando Fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Ficam advertidas as partes que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
MACAÉ, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0803732-90.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS DA CONCEICAO FRAGA Advogado(s) do reclamante: MARCIO WALDMAN RÉU: BANCO BMG S/A Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Ato Ordinatório À parte autora, em réplica.
MACAÉ, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CLOVIS DA CONCEICAO FRAGA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 01:12
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLOVIS DA CONCEICAO FRAGA - CPF: *88.***.*70-82 (AUTOR).
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02/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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