TJRJ - 0803061-13.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 19:36 Baixa Definitiva 
- 
                                            18/09/2025 19:30 Documento 
- 
                                            26/08/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803061-13.2023.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0803061-13.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00716815 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: NILDA SERPA DE SIQUEIRA ADVOGADO: VANDERLEI FERNANDES DE FARIA MACHADO OAB/RJ-048966 Relator: DES.
 
 VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GAB.
 
 DES.
 
 VITOR MARCELO RODRIGUES 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803061-13.2023.8.19.0004 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A APELADO: NILDA SERPA DE SIQUEIRA RELATOR DES.
 
 VITOR MARCELO RODRIGUES ...
 
 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 FATURAMENTO DE CONTA DE CONSUMO DE ÁGUA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
 
 APELO NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada na qual a autora, ora apelada, imputa à concessionária ré, ora apelante, falha na prestação do serviço, ao lhe cobrar uma conta de consumo mais do que três vezes superior ao seu faturamento médio. 2.
 
 A decisão de mérito julgou parcialmente procedente a ação, confirmando a tutela de urgência para refaturamento da cobrança pela taxa de 15m3, e julgando improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais. 3.
 
 Apela a concessionária ré aduzindo ao fato de que a perícia judicial ocorreu muito tempo após a leitura impugnada, de forma que não pôde verificar a existência de vazamento interno na residência.
 
 Afirma que o vazamento teria sido consertado após a leitura, motivo pelo qual os valores das contas se normalizaram posteriormente, o que não exime à apelada/autora da responsabilidade sobre o alto consumo verificado naquele mês.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
 
 A questão em discussão consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço da concessionária ré ao faturar conta de consumo muito acima do habitual da autora ou se tratou de consumo a maior por vazamento interno da unidade consumidora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 5.
 
 Primeiramente, não se conhece do pedido de reforma da indenização por danos morais formulado nas contrarrazões da parte autora, ora apelada, por não ser a resposta ao recurso o meio próprio para requerer a modificação da sentença. 6.
 
 Conforme se verifica da leitura das razões recursais, a apelante/ré fundamenta a sua apelação na existência de suposto vazamento, já consertado à época da perícia, que teria dado azo à cobrança impugnada pela autora/apelada. 7.
 
 O argumento do vazamento interno não foi suscitado em qualquer momento dos autos, caracterizando, portanto, inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico pátrio, nos termos dos artigos 336 e 342 do CPC. 8.
 
 Nem mesmo após a juntada do laudo pericial aos autos que confirmou a higidez do hidrômetro, sendo instada a se manifestar, a concessionária apelante ventilou a hipótese de vazamento dentro da residência autoral, permanecendo silente. 9.
 
 Assim, ausente a discussão na instância ordinária, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que configura inovação recursal e sua apreciação em sede de recurso consistiria em supressão de instância. 10.
 
 Apenas por amor ao debate, convém salientar que a apelante/ré não trouxe aos autos qualquer prova da qual se pudesse inferir a ocorrência de vazamento dentro da residência da apelada/autora, não se descumbindo do ônus imposto pela inversão da carga probatória deferida em primeira instância.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 11.
 
 Recurso não conhecido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 336 e 342.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.584.898/PE, Rel.
 
 Min.
 
 HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 02.08.2016; TJRJ, AC 0016061-92.2021.8.19.0066, Des(a).
 
 HELDA LIMA MEIRELES, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2025.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de apelação cível interposta pela concessionária ré ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por NILDA SERPA DE SIQUEIRA.
 
 Adota-se, na forma do permissivo regimental (art. 164, §4º, do Regimento Interno), o relatório da sentença de id. 179050848 do PJe, cujo teor transcrevo abaixo: "NILDA SERPA DE SIQUEIRA propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, na qual alega que passou a receber cobranças com valores acima da sua média de consumo a partir da fatura com vencimento em 01/02/2023.
 
 Esclarece tentou solucionar o problema pela via administrativa, porém sem sucesso.
 
 Pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o serviço de água; troca do hidrômetro; consignação nos autos no valor correspondente à média dos últimos doze meses.
 
 Requer, ainda, compensação pelos danos morais.
 
 A inicial veio acompanhada de documentos.
 
 Concedida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça no id 47380143.
 
 O réu apresentou contestação no id 50694035, na qual sustenta a cobrança foi faturada com base no consumo registrado no hidrômetro.
 
 Que inexiste falha na prestação do serviço.
 
 Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência do pedido inicial.
 
 Prova pericial deferida na decisão de id 115776745.
 
 Laudo apresentado no id 163503773, em relação ao qual as partes foram intimadas. É o relatório, passo a decidir." A sentença resolveu o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), julgando parcialmente procedente o pedido autoral, conforme dispositivo que segue transcrito: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a empresa ré a refaturar as cobranças mencionadas na inicial, até o trânsito em julgado da presente, para o valor correspondente à taxa de 15m3, que fora apurada pelo perito, devendo ser observado a consignação dos autos, autorizando eventual compensação.
 
 As faturas deverão ser enviadas para a residência do consumidor, com data de pagamento a vencer, com intervalos de vencimento a cada 30 dias e sem a cobrança de quaisquer encargos de mora, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de inexigibilidade do crédito, a ser declarado nestes mesmos autos.
 
 JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
 
 Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
 
 Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
 
 Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
 
 Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
 
 P.
 
 R.
 
 I." Insurge-se a concessionária ré (id. 185265435 do PJe) requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
 
 Alega que atuou dentro dos limites da legalidade, não havendo falha na prestação do serviço.
 
 Argui que a perícia foi realizada mais de um ano após faturada a conta em litígio, de forma que não seria capaz de detectar a existência de vazamento interno consertado posteriormente à medição.
 
 Defende que tal hipótese se confirma pelo fato de que não for a comprovado defeito no hidrômetro que ensejasse erro na leitura, ademais, o mesmo hidrômetro mediu e permanece medindo os outros meses os quais não houve impugnação ao consumo faturado.
 
 Assim, infere-se que a cobrança a maior foi fruto do próprio consumo desmedido da consumidora, inexistindo falha na sua apuração.
 
 Contrarrazões da parte autora (id. 201059455 do PJe) prestigiando a decisão apelada e pugnando pela sua manutenção.
 
 Requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo a condenação da concessionária ré ao refaturamento e que seja reformada para condenar a apelante ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de indenização por danos morais. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Ab initio, não conheço do pedido formulado em contrarrazões pela parte autora, ora apelada, por não ser a resposta ao recurso o meio próprio para requerer a modificação da sentença.
 
 Inclusive, este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual1: "(a)s contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum".
 
 Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada na qual a autora, ora apelada, imputa à concessionária ré, ora apelante, falha na prestação do serviço, ao lhe cobrar uma conta de consumo mais do que três vezes superior ao seu faturamento médio.
 
 Relata, em suma, que seu consumo médio era de 20m3 ao mês, no entanto, em 01.03.2023, recebeu uma fatura de R$ 2.175,36 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), referente ao consumo mensal de 92m3.
 
 Aponta que na unidade consumidora reside apenas a autora/apelada e o marido, e que, mesmo tendo impugnado a referida conta e requerido a mudança do hidrômetro (protocolo nº 20.***.***/0164-44), a concessionária apelante permaneceu inerte.
 
 A concessionária apresentou sua contestação (id. 50694035 do PJe) aduzindo que os valores cobrados estavam de acordo com o consumo apurado pela leitura do hidrômetro, sendo a sua conduta lícita e legítima.
 
 Já o laudo pericial (id. 163503773 do PJe) apurou que o consumo médio da unidade em questão é de 12m3 ao mês, podendo variar entre 9,6m3 e 14,4m3, ou seja, dentro do consumo mínimo de 15m3, o que não foi observado no faturamento objeto da lide.
 
 Assim, a decisão de mérito julgou parcialmente procedente a ação (id. 179050848 do PJe), confirmando a tutela de urgência para refaturamento da cobrança pela taxa de 15m3, e julgando improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais.
 
 Conforme relatado, apela a concessionária ré aduzindo ao fato de que a perícia judicial ocorreu muito tempo após a leitura impugnada, de forma que não pode verificar a existência de vazamento interno na residência.
 
 A apelante afirma que o vazamento teria sido consertado após a leitura, motivo pelo qual os valores das contas se normalizaram posteriormente, o que não exime à apelada/autora da responsabilidade sobre o alto consumo verificado naquele mês específico.
 
 O que se observa é que o argumento do vazamento interno não foi suscitado pela apelante em nenhum momento dos autos, caracterizando, portanto, inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico pátrio, nos termos dos artigos 336 e 342 do CPC, in verbis: Art. 336.
 
 Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
 
 Art. 342.
 
 Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
 
 Consiste em inovação recursal quando a matéria ventilada no recurso não foi suscitada oportunamente pela parte na fase de conhecimento, sobre a qual não se instaurou a controvérsia e tampouco foi devidamente enfrentada pelo Juízo de origem.
 
 Tal inovação é vedada por acarretar evidente ofensa ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
 
 Nem mesmo após a juntada do laudo pericial aos autos, que confirmou a higidez do hidrômetro, sendo instada a se manifestar (id. 163640186 do PJe), a concessionária apelante ventilou a hipótese de vazamento dentro da residência autoral, permanecendo silente (id. 178803925 do PJe).
 
 Portanto, a pretensão da apelante com o argumento lançado no presente recurso ofende a boa-fé objetiva, o contraditório e o regramento processual, sendo que a sua análise, em segunda instância, configuraria verdadeira supressão de instância.
 
 Neste sentido, confira-se a jurisprudência recente desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Recurso de apelação interposto pela construtora ré contra sentença que a condenou à restituição integral dos valores pagos pela autora em promessa de compra e venda de imóvel, após o desfazimento do negócio.
 
 Nas razões do apelo, a construtora pleiteia o reconhecimento do direito de retenção de parte dos valores pagos, atribuindo à compradora a culpa pelo insucesso do contrato. 2.
 
 A controvérsia a ser dirimida é de ordem estritamente processual e antecede a análise de mérito.
 
 Consiste em verificar a admissibilidade do recurso, questionando-se se a tese apresentada na apelação configura inovação recursal e se a apelante possui interesse de agir. 3.
 
 O recurso padece de vício de inovação recursal.
 
 A tese de retenção de valores, apresentada em sede de apelação, não foi arguida na contestação.
 
 Pelo contrário, a peça de defesa da ré sustentava que a restituição seria integral, condicionando-a apenas à assinatura de um termo de distrato pela autora, em conformidade com cláusula contratual expressa. 4.
 
 Evidencia-se a manifesta ausência de interesse recursal.
 
 A sentença condenou a ré a cumprir a obrigação que ela mesma, em sua contestação, afirmou ser devida: a devolução da integralidade dos valores pagos pela compradora.
 
 Uma parte não possui interesse em recorrer de uma decisão que acolhe a sua própria linha de argumentação e determina o cumprimento do que já era admitido como obrigação. 5.
 
 A ausência de pressupostos de admissibilidade, como o interesse recursal e a vedação à inovação, impede o conhecimento do apelo. 6.
 
 Recurso não conhecido. (0016061-92.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 04/08/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Outrossim, apenas por amor ao debate, convém salientar que a apelante/ré não trouxe aos autos qualquer prova da qual se pudesse inferir a ocorrência de vazamento dentro da residência da apelada/autora, não se descumbindo do ônus imposto pela inversão da carga probatória deferida na decisão de id. 99668590 do PJe.
 
 Assim, ausente a discussão na instância ordinária, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que configura inovação recursal e sua apreciação em sede de recurso consistiria em supressão de instância.
 
 Estando suficientemente esclarecidas e decididas as questões, anoto que eventuais embargos de declaração, nesta instância, deverão observar rigorosamente as hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou para efeito de prequestionamento, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos declinados no recurso de apelação ou em contrarrazões, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 1.026 do CPC.2 Esclareço, finalmente, que, eventualmente configurado abuso do direito de recorrer, além da multa acima indicada poderá ser aplicada multa por litigância de má-fé, com possível cassação do benefício da gratuidade de justiça.
 
 Diante de todo o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, com fundamento nos art. 932, inciso III, do CPC.
 
 Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie, a Secretaria a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa, no prazo máximo de 10 dias úteis, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator.
 
 Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco porcento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC, em favor do patrono da apelada/autora.
 
 Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie, a Secretaria a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa, no prazo máximo de 10 dias úteis, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
 
 DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES RELATOR 1 EDcl no REsp nº 1.584.898/PE, Rel.
 
 Min.
 
 HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 02.08.2016. 2 Nesse sentido: AR 1945 AgR-ED-ED, Rel.
 
 Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2018. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ _________________________ Apelação Cível nº 0803061-13.2023.8.19.0004 - 18-08-2025 (04) Página 8 de 8
- 
                                            22/08/2025 16:20 Não Conhecimento de recurso 
- 
                                            20/08/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            19/08/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 135ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/08/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803061-13.2023.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0803061-13.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00716815 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: NILDA SERPA DE SIQUEIRA ADVOGADO: VANDERLEI FERNANDES DE FARIA MACHADO OAB/RJ-048966 Relator: DES.
 
 VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES
- 
                                            14/08/2025 11:05 Conclusão 
- 
                                            14/08/2025 11:00 Distribuição 
- 
                                            13/08/2025 11:04 Remessa 
- 
                                            12/08/2025 15:17 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801063-06.2025.8.19.0209
Claudia da Silva Tavares
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Mirian Rodrigues de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 22:00
Processo nº 0805998-37.2023.8.19.0055
Jaime Machado Filho
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Jaime Machado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 22:25
Processo nº 0802773-64.2025.8.19.0208
Yago Paulo Rosa Angeli
Bp Seguradora S.A.
Advogado: Ricardo Lopes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 21:36
Processo nº 0854007-27.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Palazzo Pitti
Ad Consult Consultoria, Administracao e ...
Advogado: Eduardo Pereira de Alvarenga Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 10:58
Processo nº 0803061-13.2023.8.19.0004
Nilda Serpa de Siqueira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2023 11:37