TJRJ - 0805998-37.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 08:56
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0805998-37.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME MACHADO FILHO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Recebo os embargos de declaração interpostos no id 200901801, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar quaisquer dos vícios do artigo 1022, CPC na hipótese, de modo que eventual inconformismo com o julgado deve ser manifestado pela via recursal adequada.
P.I.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 18 de agosto de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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18/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:07
em cooperação judiciária
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0805998-37.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME MACHADO FILHO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO JAIME MACHADO FILHO ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum em face de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, pretendendo que o réu o Réu cesse imediatamente a cobrança indevida e a inexistência da dívida em nome do Autor, com posterior declaração de inexistência de débito, bem como uma compensação por danos morais, alegando, como causa de pedir, em síntese, que foi surpreendido com cobrança de valores vinculados a imóvel que desconhece.
Instruem a exordial os documentos dos indexadores 87610212/87610231.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência no id 88458799.
Contestação no id 97827376, na qual sustenta que o autor foi titular da matrícula de 11/07/2016 a 21/09/2022, sustentando a regularidade de sua conduta.
Réplica no id 105366605.
Após novas manifestações das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se destacar que a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente provada, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2oc/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3odo referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Porém, considerando as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, tenho como improcedentes as razões invocadas ao embasamento de sua pretensão.
Senão vejamos.
Ao contrário do que sustenta o Reclamante, com a contestação o réu fez juntar aos autos o contrato de locação comprobatório que o autor residiu no imóvel em questão, a desconstituir a verossimilhança de suas alegações, certo que mesmo ao leigo se depreende se tratar de assinatura idêntica àquelas que constam dos documentos de identificação da parte autora acostados à exordial.
Portanto, concluo que incorre em mora aquele que cumpre defeituosamente a obrigação.
Ensina-nos a doutrina que mora é o cumprimento defeituoso da obrigaçãoe, não, somente o atraso no pagamento.
Assim, ocorre a mora quando a obrigação não se resolve pela forma e no tempo contratualmente estipulados.
Portanto, agiu a ré em exercício regular de direito.
Em sendo assim, concluo que o ato impugnado nesses autos foi causado por fato exclusivo do consumidor, a excluir a responsabilidade da ré, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei 8078/90.
Diante do exposto, revogo a tutela de urgência outrora concedida JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, em razão da gratuidade de justiça que o beneficia.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 9 de junho de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
09/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:04
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:28
em cooperação judiciária
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18/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:17
em cooperação judiciária
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08/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JAIME MACHADO NETO em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIME MACHADO FILHO - CPF: *51.***.*00-78 (AUTOR).
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22/11/2023 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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15/11/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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