TJRJ - 0806235-02.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo:0806235-02.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : RENE BORGES PEREIRA RÉU : BANCO DAYCOVAL S/A Intimem-se as partes: Especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 dias.
ITABORAÍ, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DE ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0806235-02.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : RENE BORGES PEREIRA RÉU : BANCO DAYCOVAL S/A Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Ao Autor em réplica.
ITABORAÍ, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de LANA ARAUJO GUEDES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 09:33
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806235-02.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE BORGES PEREIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
A parte Autora requer antecipação dos efeitos da tutela para que o Réu se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que sustenta a inexistência de relação jurídica com o Réu.
Há verossimilhança nas afirmativas do Autor no sentido de não ter contratado com o Réu, o que deve prevalecer por ora, diante da impossibilidade de se impor ao autor prova de caráter negativo, ou seja, de que não contratou, enquanto que o Réu poderá, se for o caso, demonstrar positiva e objetivamente a validade e existência do suposto contrato.
O periculum in moraé patente em casos dessa natureza, uma vez que a verba percebida pela parte autora é alimentar, necessária ao seu sustento e de sua família.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Ré se abstenha de descontar dos proventos do Autor as parcelas do contrato CARTÃO DE CRÉDITO RMC supostamente celebrado por ele, até o julgamento da presente demanda.
Oficie-se ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 6 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
09/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:25
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENE BORGES PEREIRA - CPF: *29.***.*97-37 (AUTOR).
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06/06/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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