TJRJ - 0809908-55.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:50
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 13:42
Juntada de petição
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27/06/2025 11:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
23/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de IRANEIDE PEREIRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para dizer se pretende executar o julgado, manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer, caso haja.
Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, §1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação.
Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste.
Fica ciente o autor de que a apresentação de planilha fora dos parâmetros acima estabelecidos levará ao seu indeferimento.
Cumpra o estabelecido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por inércia da parte.". (Portaria 01/2011, Art. 4º, XVII, 1º JEC - Atos Ordinatórios) -
06/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:20
Juntada de petição
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23/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/05/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de IRANEIDE PEREIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 00:28
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 00:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 00:28
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 00:28
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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27/03/2025 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/03/2025 15:43
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 14:45
Juntada de petição
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20/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:17
Juntada de petição
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10/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:31
Decorrido prazo de IRANEIDE PEREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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