TJRJ - 0841277-85.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841277-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE MARIA CALDAS SALVATERRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Mantenho a decisão de id. 160793095 por seus próprios fundamentos.
A isenção de custas judiciais prevista no art. 17, X, da Lei Estadual n. 3.350/99, atualizada pela Lei n. 7.127/2015, é condicionada ao recebimento de até dez salários-mínimos, devendo-se considerar os rendimentos brutos e não os líquidos.
Assim, comprovado que a parte autora aufere valor superior ao limite legal, afasta-se o direito à isenção legal de custas judiciais prevista para idosos, não se aplicando o benefício da norma estadual ao caso concreto.
Venha o recolhimento das custas e taxa judiciária devida no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:22
Outras Decisões
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05/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELISABETE MARIA CALDAS SALVATERRA - CPF: *70.***.*61-68 (AUTOR).
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06/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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