TJRJ - 0803962-94.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MAYANE OLIVEIRA DE ANDRADE em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0803962-94.2024.8.19.0052 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZ MIRANDA COELHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: MARIA MARINHO DE OLIVEIRA, NELLY DE SOUZA MARINHO, MARLY MARINHO COELHO, CLEA MARINHO COELHO, MARIA DAS GRAÇAS SOARES COELHO, DONILIO GOMES COELHO Trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum c/c extinção de condomínio ajuizada por LUIZ MIRANDA COELHO em face de MARIA MARINHO DE OLIVEIRA, NELLY DE SOUZA MARINHO, DONILIO GOMES COELHO, MARLY MARINHO COELHO, CLEA MARINHO COELHO e MARIA DAS GRAÇAS SOARES COELHO.
Narra a autora que as partes são coproprietárias de um imóvel residencial situado na Rua Country Clube dos Engenheiros, nº 37, Rio do Limão, Araruama, com área total de 700 m² e valor venal aproximado de R$ 300.000,00.
O imóvel possui três edificações e está alugado.
Afirma o autor que não deseja a manutenção da copropriedade e requer a extinção do condomínio, devido à posse exclusiva exercida pela primeira ré, que impede o uso e fruição do bem pelos demais coproprietários.Diante disso, o autorrequera extinção do condomínio e o ressarcimento pelos aluguéis não recebidos, diante do uso exclusivo do imóvel pela ré.
Id. 124446817 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
Id. 136779255 - Contestação apresentada pelos réus.
Id. 160329342 - Réplica apresentada pela autora.
Id. 196353870 – Ato ordinatório que certificou o decurso do prazo sem manifestação dos réus em provas. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova em direito admitidos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
De proêmio, tenho como prescindível a produção da prova oral deduzida pela parte autora, consistente no depoimento pessoal dos réus, uma vez que prescindível para o deslinde da controvérsia.
Conforme se observa, a produção da prova destinar-se-ia a comprovar a existência de aluguel não transferido ao demandante.
Todavia, os próprios réus confirmaram a locação do imóvel e que alguns meses de locação não foram transferidos ao autor.
No tocante ao “quantum” indicado na prefacial, não houve impugnação específica, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados.
Registra-se que, instado a se manifestarem em provas, nada foi postulado.
A par deste contexto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral.
Em prosseguimento, verifico que o réu persegue a condenação do autor ao pagamento de sua quota-parte referente às benfeitorias úteis e necessárias erguidas no imóvel, o que totalizaria a importância de R$ 7.142,85 (sete mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Entretanto, o pedido não seguiu a via processual adequada, uma vez que imprescindível a propositura de pleito reconvencional, haja vista o elastecimento do objeto litigioso originário, com formulação de pretensão autônoma e distinta daquela deduzida na petição inicial.
Assim, REJEITO LIMINARMENTE o pedido reconvencional formulado pelos réus.
Estabelecidos estes apontamentos, passa-se à análise do mérito da causa.
I- DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO No caso, a existência do condomínio é incontroversa, sendo certo que qualquer condômino pode exigir a divisão da coisa comum, por não ter mais interesse na manutenção do condomínio, aplicando-se à presente hipótese o disposto nos artigos 1320 e 1322 do Código Civil.
Assim, não vinga a tese sustentada pelos réus de impossibilidade de extinção do condomínio, bastando que qualquer dos proprietários ou possuidores exerça o seu direito pelo desfazimento da coisa comum.
Esta é a dicção do E.
Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DIREITO CIVIL.
ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE DIVISÃO.
CABIMENTO.
BENS IMÓVEIS INDIVISÍVEIS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa.
Precedentes.
Diretriz consagrada no art. 1320 do Código Civil, a qual dispõe, em síntese, que ninguém pode ser compelido a permanecer eternamente em condomínio. 2.
A ação de extinção de condomínio é cabível para aquelas hipóteses em que há copropriedade do bem, tendo como objeto bens indivisíveis.
Já o fim específico da ação divisória é resolver a questão em torno do condomínio sobre terras divisíveis, fazendo cessar o estado de comunhão pela repartição geodésica do imóvel. 3.
Verificar se de fato os imóveis em questão seriam indivisíveis ou não - a possibilitar a discussão a respeito do melhor cabimento da ação de divisão em detrimento da extinção do condomínio - demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” Sob idêntico fundamento, posiciona-se esta Corte Local: “EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Sentença que julgou procedente o pedido para declarar a extinção do condomínio existente sobre a propriedade de dois imóveis, um localizado em Itaperuna/RJ e outro em Guarapari/ES; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar se correta a extinção do condomínio dos imóveis antes do julgamento da ação de divórcio, em que se questiona a validade do regime de separação convencional de bens e se, no caso, prevalece o direito real de habitação à alienação dos bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Propriedade dos imóveis arrolados que restou comprovada por meio da certidão de ônus reais, na proporção de 50% para cada coproprietário, o que viabiliza a extinção do condomínio; 4.
Direito ao uso exclusivo do bem imóvel onde a apelante reside com os filhos comuns, que não é causa suficiente para afastar o direito do apelado à extinção do condomínio; 5.
Constitui direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa; 6.
Lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua partes nas despesas da divisão. 7.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 1322 do CC, quais sejam a copropriedade, a indivisibilidade do imóvel e a ausência de acordo entre as partes quanto à sua destinação; IV.
DISPOSITIVO 8.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 1320 e 1322 do CC.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.852.807/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 10/5/2022; REsp nº 2.082.385/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12.12.2023; AC nº 0000546-75.2022.8.19.0003, Relator Des.
Luiz Felipe Francisco, 14ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.09.2024; RESp 1.852.807/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022 0004545-64.2022.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 12/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))” II- DO DIREITO DE PREFERÊNCIA/ADJUDICAÇÃO.
Como consectário de regra atinente ao condomínio, o condômino tem direito de preferência na compra de imóvel momentaneamente indiviso, mas passível de divisão.
Desse modo, o condômino que desejar vender sua fração de imóvel em estado de indivisão, deverá dar preferência de aquisição a outro condômino.
Portanto, os réus podem exigir que o autor manifeste seu interesse em adquirir onerosamente a parte dos demais condôminos, exercendo o direito de prelação, mas não podem compeli-lo a comprar.
Caso ele não queira ou não possa comprar, deve-se prosseguir com a alienação judicial ou adjudicação por outro interessado, na forma disposta no artigo 504 do CC.
III- DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A VENDA PELO PREÇO DA ÚLTIMA PROPOSTA.
Embora supliquem os réus para que seja realizada a venda com base no preço da última proposta realizada, inexiste fundamento jurídico para o acatamento do pleito.
Isso porque o autor não pode ser obrigado a aceitar a proposta levada a expediente por terceiros e nem a vende-lo extrajudicialmente.
Caso não seja possível a alienação de forma amigável, a alienação judicial é a alternativa cabível, nos moldes do artigo 1.322 do CC/02.
IV- DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
O pleito formulado consiste na extinção do condomínio e pagamento de alugueres percebidos pelos réus e não repassados ao autor, em razão do uso exclusivo da coisa comum.
Registra-se, ainda, conforme fundamentação acima, o pedido condenatório formulado em sede de defesa não será apreciado nesta demanda, máxime porque desacompanhado da via processual adequada (reconvenção), sendo descabida a ampliação objetiva do objeto litigioso com base apenas na contestação.
Assim, a prova técnica deduzida em nada contribuirá para o deslinde da controvérsia.
Assim, eventual pedido consistente na obrigação do autor em arcar com a respectiva quota-parte das benfeitorias erguidas poderá ser apresentado autonomamente, ocasião na qual será relevada a produção da prova pericial postulada, caso acolhido o pleito.
V- DO PAGAMENTO DOS ALUGUERES Noticia o autor na prefacial que os réus obtiveram valores decorrentes da locação do imóvel litigioso, contudo, não lhe repassaram a quota-parte correspondente.
Os réus confirmam, em sede de defesa, que houve a locação do imóvel e que alguns meses não foram transferidos, bem como não impugnam as cifras indicadas na peça inaugural.
Assim, tem-se como incontroversos os fatos narrados, devendo ser acolhido o pedido para compelir os réus ao pagamento da quantia de R$360,00 (trezentos e sessenta reais), correspondente à fração pertencente ao demandante.
VI- DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar extinto o condomínio existente sobre o imóvel objeto da lide, cuja descrição consta na inicial, determinando-se desde já a sua alienação judicial, caso não exercido o direito de prelação por quaisquer dos condôminos e se inviável a divisão por outros meios, com a partilha do produto da venda entre os coproprietários, na proporção de seus respectivos quinhões e condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) ao demandante, correspondente à quota-parte nos valores de aluguéis não repassados, atualizada monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ainda, REJEITO o pleito reconvencional, por inadequação da via processual eleita e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto para compelir o autor à venda do imóvel pelo valor da proposta formulada extrajudicialmente.
Via de consequência, condeno os réus nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça que ora concedo.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 29 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
06/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MAYANE OLIVEIRA DE ANDRADE em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2024 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2024 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2024 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama.
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13/06/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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