TJRJ - 0304849-02.2021.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Fl. 404: O requerimento veio pelos sucessores causa mortis ( pessoas naturais) da parte autora, porém quem tem legitimidade é o espólio por intermédio de seu inventariante, se já estiver inventário aberto, ou administrador provisório, se não, em uma das figuras elencadas no art. 1797 do Código Civil comprovadamente nos autos deste processo./n/n/nOs herdeiros não têm legitimidade ativa, uma vez que não são eles que figuram no título judicial que se pretende liquidar provisoriamente. -
06/05/2025 08:20
Conclusão
-
05/12/2024 21:48
Conclusão
-
05/12/2024 21:48
Outras Decisões
-
05/12/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:23
Juntada de petição
-
24/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:06
Conclusão
-
02/09/2024 16:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:35
Conclusão
-
16/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:12
Apensamento
-
16/11/2023 12:35
Conclusão
-
16/11/2023 12:35
Outras Decisões
-
12/11/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:34
Juntada de petição
-
06/03/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 17:39
Juntada de petição
-
09/11/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 09:23
Publicado Despacho em 07/03/2023
-
25/10/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:23
Conclusão
-
25/10/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:41
Juntada de petição
-
09/09/2022 13:20
Juntada de petição
-
16/08/2022 16:59
Juntada de petição
-
10/08/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 11:16
Conclusão
-
02/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:42
Redistribuição
-
25/05/2022 15:02
Remessa
-
25/05/2022 15:01
Juntada de documento
-
16/05/2022 09:55
Conclusão
-
16/05/2022 09:55
Declarada incompetência
-
16/05/2022 09:55
Publicado Decisão em 20/05/2022
-
16/05/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:42
Juntada de petição
-
25/03/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 14:43
Conclusão
-
24/03/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:41
Juntada de documento
-
22/03/2022 17:34
Redistribuição
-
21/03/2022 13:08
Remessa
-
21/03/2022 13:08
Juntada de documento
-
21/03/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 10:49
Declarada incompetência
-
16/03/2022 10:49
Conclusão
-
15/03/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 15:36
Juntada de petição
-
17/12/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 15:48
Conclusão
-
10/12/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:33
Conclusão
-
07/12/2021 11:30
Juntada de documento
-
01/12/2021 17:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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