TJRJ - 0803476-19.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803476-19.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA APARECIDA DOS REIS RÉU: ITAU SEGUROS S/A, MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, vez que a parte autora contesta as cobranças ante a alegação de cancelamento do contrato de seguro com a ré, mormente tendo em vista a presunção de boa-fé que milita em favor dos consumidores e o comprometimentoindevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que ambos os réus se abstenham de efetuar descontos sob as rubricas "FAMÍLIA PROTEGIDA" , impugnados na exordial, na conta da parte autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
27/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:20
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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26/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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