TJRJ - 0802903-13.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO RAMOS DE OLIVEIRA LIMA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:51
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO RAMOS DE OLIVEIRA LIMA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BRAVE - EVENTOS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802903-13.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO RAMOS DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: BRAVE - EVENTOS LTDA - ME, BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA 1- Houve a tentativa frustrada de penhora on line por insuficiência de fundos, conforme relatório em anexo. 2- Assim, considerando o rito estabelecido na Lei 9.099/95, e considerando,
por outro lado, o princípio da cooperação existente no direito brasileiro, bem como o disposto no art. 829, § 2º do CPC, que determina que a parte executada tenha um comportamento ativo, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de se traduzir sua omissão em ato atentatório à dignidade da Justiça, importando inclusive em multa de até 20% sobre o valor da execução, na forma do que dispõem os artigos 774, V e 774, parágrafo único do CPC, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, DETERMINO a intimação da parte executada para que no prazo de 05 dias comprove o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta nestes autos ou indique bens à penhora, sob pena de incidir sobre o valor da dívida multa que desde já fixo em 20% sobre o valor da execução.
Intime-se a executada pessoalmente, sem prejuízo da intimação do patrono porventura constituído nos autos. 3- Sem prejuízo, à parte Exeqüente para indicar bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 4- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da dívida oriunda do presente, devendo, em caso positivo, formular o requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se que há procedimento específico a ser adotado pela parte interessada, na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito.
Intime-se.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
20/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BRAVE - EVENTOS LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:25
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/12/2024 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:21
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
23/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:21
Não recebido o recurso de BRAVE - EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (RÉU).
-
07/08/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BRAVE - EVENTOS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL CORDEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BRAVE - EVENTOS LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO RAMOS DE OLIVEIRA LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ADRIANO RAMOS DE OLIVEIRA LIMA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 18:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/09/2023 19:54
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 19:54
Juntada de Projeto de sentença
-
15/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:56
Juntada de carta
-
06/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
24/08/2023 17:15
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
24/08/2023 17:15
Juntada de Ata da Audiência
-
24/08/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2023 21:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/08/2023 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 15:48
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:21
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
11/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ADRIANO RAMOS DE OLIVEIRA LIMA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 16:52
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 16:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
12/06/2023 16:52
Juntada de Ata da Audiência
-
22/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/04/2023 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO RAMOS DE OLIVEIRA LIMA em 26/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:40
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2023 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 17:05
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 21:35
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 21:35
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 16:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
10/04/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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