TJRJ - 0803780-91.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:51
Juntada de Petição de ciência
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0803780-91.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA JERONYMO DA SILVA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1-Recebo a emenda substitutiva contida no ID176021682. 2-Diante da verossimilhança das alegações da parte Autora, contidas em sua inicial, e que foram apreciadas em cognição sumária, informando os descontos a título de contribuições sindicais, apesar de não ter se filiado junto a parte Ré.
Levando-se em conta a enxurrada de demandas idênticas a da parte Autora, o que demonstra a prestação defeituosa do serviço, e a fim de que sejam evitados maiores prejuízos de ordem econômica, em razão da conduta da parte Ré, DEFIRO a tutela de urgência na forma do art. 300 do NCPC.
DETERMINO que a Ré se abstenha de realizar qualquer desconto na conta salário do Autor, sob pena de multa mensal que fixo no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se à fonte pagadora da parte Autora para que sejam cancelados todos os descontos em nome da parte Ré. 3-Pela impossibilidade da designação imediata da audiência de conciliação em decorrência da pauta assoberbada, cite-se e intime-se na forma do art.246 do NCPC (redação dada pela Lei nº14.95/21), ATRAVÉS de OJA de Plantão nos termos do Ato Normativo 08/2020, bem como do Provimento 30/2020 da CGJ.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
29/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812409-54.2025.8.19.0208
Ivan Fortuna Coimbra
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Aline de Souza Faustino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 12:16
Processo nº 0800847-13.2025.8.19.0252
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ricardo de Godoy Ponte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 02:24
Processo nº 0800345-02.2025.8.19.0082
Thaynnara da Silva Suisso
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bernardo Diniz Licurci de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 15:34
Processo nº 0807398-59.2025.8.19.0203
Catia Balona Antunes
Banco Bradesco SA
Advogado: Grasielle Cristina de Barros Pintor
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 16:10
Processo nº 0022737-70.2013.8.19.0055
Joao Michel de Oliveira Reis
Lucra Cadastros e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2013 00:00