TJRJ - 0803475-34.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2026 09:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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19/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 14:32
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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16/09/2025 14:32
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo:0803475-34.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZIO DE PAULA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Aguarde-se a AC.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0803475-34.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZIO DE PAULA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Id.197805347: Manifeste-se o réu, no prazo de 48 horas.
Após, retornem conclusos.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
21/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803475-34.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZIO DE PAULA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Observe-se, em sede de cognição sumária, inexistir os requisitos autorizadores, como a urgência, uma vez que houve o restabelecimento da energia elétrica conforme narrado, no dia 24/05/2025.
Dessa forma, faz-se necessária maior dilação probatória para o deslinde da questão.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
BARRA DO PIRAÍ, 26 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
27/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:14
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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26/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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