TJRJ - 0813676-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0813676-37.2024.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FERNANDO ARTUR CARVALHO MOTTA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE GAIVOTAS Trata-se de ação de consignação de pagamento combinada com pedido de anulação de multa condominial ajuizada e danos morais por FERNANDO ARTUR CARVALHO MOTTA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE GAIVOTAS, diante de danos gerados ao elevador do imóvel e multa decorrente do ocorrido.
Em resumo, aduz o autor que ao pegar o elevador, este apresentou mau funcionamento e dentro dele ficou preso por muito tempo, sendo necessário forçar a abertura da porta diante da alta temperatura, mas esta veio a se desprender totalmente da estrutura.
O condomínio o notificou formalmente para arcar com o valor do conserto de R$ 1.221,98, juntamente com multa condominial R$ 1.012,37.
Ajuíza a presente ação consignatória pleiteando que sejam quitados os valores condominiais com a anulação do valor da multa, pois sua conduta não teria condão ilícito diante do estado de necessidade alhures, bem como a condenação do condomínio pelos danos morais sofridos por ter ficado preso no elevador e pela conduta do síndico e subsíndicos ao chamar o autor de vândalo.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Oportunizada a apresentação de novas provas em despacho de id. 166281995, autor e réu pugnam pela produção de prova oral arrolando testemunhas em petições de id. 167228596 e id. 168471409, respectivamente.
Defiro a produção de prova oral, requerida pelas partes, consubstanciada em oitivas de testemunhas.
Para tanto, designo AIJ para o dia 06/08/2025, às 15h00min.
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
06/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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16/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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