TJRJ - 0801153-34.2022.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:40
Remessa
-
15/07/2025 11:09
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801153-34.2022.8.19.0010 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0801153-34.2022.8.19.0010 Protocolo: 3204/2024.01095272 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CILEA ABREU SANTOS ADVOGADO: BRUNO LOPES BATISTA OAB/RJ-155592 Relator: JDS.
DES.
RAQUEL DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1.
Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer por omissão em ponto fundamental ou, ainda, em razão da ocorrência de erro material. 2.
O acórdão embargado é perfeitamente inteligível no sentido de reconhecer o direito da autora à implementação do Piso Nacional da Educação Básica na forma disciplinada pela Lei 11.738/08, corroborando a sentença prolatada pelo juízo de 1º grau. 3.
Dispensabilidade de menção expressa do Tribunal sobre os artigos específicos alegadamente violados para que ocorra o prequestionamento. 4.
Verba honorária fixada dentro dos limites do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, considerado o somatório das diferenças vencimentais reclamadas pela autora, para efeito do enunciado 111 da súmula do STJ.5.
Acórdão mantido.
Embargos não acolhidos.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
26/06/2025 14:18
Confirmada
-
13/06/2025 19:08
Documento
-
13/06/2025 18:35
Conclusão
-
12/06/2025 23:59
Não-Provimento
-
09/06/2025 11:37
Documento
-
28/05/2025 17:47
Confirmada
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 06/06/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 12/06/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 086.
APELAÇÃO 0801153-34.2022.8.19.0010 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0801153-34.2022.8.19.0010 Protocolo: 3204/2024.01095272 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CILEA ABREU SANTOS ADVOGADO: BRUNO LOPES BATISTA OAB/RJ-155592 Relator: JDS.
DES.
RAQUEL DE OLIVEIRA -
26/05/2025 13:05
Inclusão em pauta
-
23/05/2025 15:40
Pedido de inclusão
-
29/04/2025 16:19
Conclusão
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25/04/2025 00:05
Publicação
-
09/04/2025 11:32
Mero expediente
-
17/03/2025 13:30
Conclusão
-
10/03/2025 12:47
Documento
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 15:48
Confirmada
-
21/02/2025 22:06
Documento
-
21/02/2025 20:32
Conclusão
-
20/02/2025 23:59
Não-Provimento
-
17/02/2025 13:39
Documento
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 13:35
Confirmada
-
04/02/2025 18:49
Inclusão em pauta
-
13/01/2025 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 11:10
Conclusão
-
04/12/2024 11:00
Distribuição
-
03/12/2024 13:14
Remessa
-
03/12/2024 12:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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