TJRJ - 0800148-31.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de SAVIO DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800148-31.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO, REVISIONAL E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPACÃO DE TUTELA JURISDICIONAL" ajuizada por SÁVIO DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO S.A..
Narra o autor, consumidor da unidade residencial cadastrado como cliente nº 103006731-4, que reside em companhia de seu filho e se surpreendeu com o alto valor da fatura com vencimento em 19/12/2023 no R$ 574,90, bem como da fatura com vencimento 20/01/2024 no valor de R$ 574,89.
Que a concessionária Ré, sem prévia notificação, modificou a classificação do imóvel do autor para a categoria "Industrial", aumentando assim o valor da conta de água para até 5 vezes mais do que o habitual.
Que o imóvel é de cunho residencial, classificação também disposta na fatura de energia elétrica.
Que a água utilizada na obra emana de um poço artesiano existente no imóvel.
Que teve seu nome incluso nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer seja deferido o direito a gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de águae de proceder à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito até o deslinde da ação, bem como de suspender a exigibilidade do débito apontado.
Por fim requer a confirmação da tutela; revisão das faturas impugnadas na classificação residencial; seja declarada a inexigibilidade do débito e demais encargos com o refaturamento do período; verba indenizatória a título de danos morais.
Decisão deferindo o direito a gratuidade de justiça e concedendo parcialmentea tutela de urgência para determinar a abstenção do interrompimento do fornecimento de água potávele de negativação do nome do titular, em relação às contas de consumo referentes ao período delimitado (id. 99102826).
A ré ofereceu contestação em id. 102372434.
Alega que a autora foi cobrada pela tarifa industrial, uma vez que estava realizando obras no imóvel.
Defende a validade das cobranças e, uma vez que não quitada a dívida, a interrupção na prestação do serviço e a negativação do autor é um exercício regular de direito da concessionária.
Impugna o dano moral.
Réplica (id. 103441820) rechaçando a peça de defesa da concessionária ré.
Decisão saneadora (id. 134989583) deferindo a inversão do ônus da prova e produção de prova documental suplementar.
Manifestação das partes emalegações finais nos id's 154535622 e 162258830. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como questão preliminar, e na forma do art. 292, (sec)3, do CPC, ajusto o valor da causa para fixá-lo em R$ 31.149,80, tendo em vista que além da impugnação as faturas no valor de R$ 1.149,80 há pedido de condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Não existindo outras questões e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação a viabilizar o julgamento do mérito.
Induvidoso que a hipótese presente versa sobre relação consumerista à luz dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 deste E.
TJRJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária -, inexistindo qualquer óbice à aplicação do CDC às sociedades de economia mista ou outra espécie societária que preste serviço público sob o regime de concessão ou permissão, a despeito da incidência concomitante do Decreto nº 553/76 e da Lei nº 11.445/07.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar.
O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade.
Ademais, tratando-se de fato do serviço, cabia ao réu a prova da inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Há que ser ressaltado que, em que pese a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora, entendo que a aplicação das normas de defesa consumeristas não afastam o encargo da parte autora de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, até porque a inversão do ônus probatório, admitida pelo CDC, não tem o alcance de imputar à parte ré obrigação de produzir prova que lhe seja impossível, principalmente quando acessível à parte contrária.
As partes controvertem que o imóvel em questão tem finalidade residencial.
Impugna a parte autora a cobrança sofrida, relativa às faturas vencidas em 12/2023 e 01/2024, alegando o seu excesso, uma vez que o faturamento do seu consumo se deu pela tarifa industrial.
As faturas acostadas em id. 98494261 demonstram as alegações do autor da causa no sentido de que a concessionária ré efetuou cobranças do valor de R$ 574,90 e R$ 574,89, referente ao consumo, aplicando a tarifação industrial.
No entanto, a jurisprudência do TJRJ é uníssona no sentido de que a realização de obra em imóvel residencial não é suficiente para validar cobrança de tarifa industrial, que deve ser reservada apenas aos casos em que a água utilizada na construção seja insumo da atividade industrial.
Nesse sentido: Apelação.
Concessionária do serviço público de águas e esgotos.
Cedae.
Submissão às normas do CDC.
Elevação abrupta do valor da fatura mensal, em relação aos meses pretéritos.
Verossimilhança das alegações iniciais.
Imputação de defeito no serviço. Ônus da prova.
Reconhecimento administrativo.
Enquadramento da modalidade de consumo do imóvel.
Critério.
Destinação. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária" (Súmula 254- TJ). 2.
Aplica-se o prazo geral do direito civil, e não o especial do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, nem o do art. 27 da Lei nº 8.078/90, nem tampouco o minorado do art. 206, (sec) 3º, V, do Código de 2003, à pretensão de repetição de indébito deduzida pelo usuário contra pessoas jurídicas prestadoras de serviço público de água e esgoto (REsp nº 928.267-RS, nº 1.179.478-RS, nº 1.155.657-SP e nº 1.163.968-RS). (...) . 6.
O critério definidor da modalidade de consumo na qual deve o usuário ser enquadrado (isto é, se residencial, comercial ou industrial) não é a natureza da personalidade jurídica ou física do receptor do serviço, mas sim a destinação que empregue ao imóvel. (...). 8.
Negativa de seguimento ao recurso. (0127799-04.2012.8.19.0001 - APELACÃO - 1ª Ementa - DES.
MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 19/03/2014 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) GN Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais fundada em cobrança pelo fornecimento de água excessivamente desproporcional ao consumo da unidade, haja vista a equivocada tarifa imposta pela ré.
Cobrança por tarifa industrial, ao invés de residencial.
Sentença que julgou procedente a pretensão deduzida.
Categoria de consumo industrial que é destinada ao fornecimento de água para construções, e não para obras residenciais.Houve apenas obras na unidade consumidora, as quais não alteraram sua destinação, tanto assim que a própria ré retificou seu cadastro quando as mesmas finalizaram.
Indevida a cobrança devendo ser restituídos os valores comprovadamente pagos pela categoria industrial.
Inexiste engano justificável .
Repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Interrupção indevida.
Danos morais .
Súmula nº 192 do TJRJ.
Verba indenizatória fixada em sentença (R$5.000,00) que não desafia alteração.
Súmula nº 343 do TJRJ .
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00292701620188190202, Relator.: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 11/03/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021)GN Tal interpretação deve prevalecer, inclusive com os subsídios dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que a tarifação industrial eleva sobremaneira o valor da conta, causando evidente desequilíbrio entre o serviço usufruído pelo consumidor residencial e o seu preço.
Ante a demonstração do excesso de cobrança, acolhe-se o pedido para que a ré se abstenha, definitivamente, de efetuar a cobrança utilizando-se a tarifa destinada a unidade industrial, devendo as faturas com vencimento em 19/12/2023 e 20/01/2024 serem refaturadas para cobrança referente a residência residencial.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que este não restou configurado nos autos.
Inicialmente, verifica-se que a parte ré comprovou em ID. 102372434 que o autor possuía outras faturas em aberto, além das faturas questionadas na presente demanda.
Assim, existindo outros débitos e estes se mostrando legítimos, não resta configurada nenhuma conduta ilícita da ré que enseje a condenação em dano moral.
Não obstante, a parte ré demonstra ainda que o consumidor possuía anotação pré-existente em cadastro de restrição ao crédito, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é cabível indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1- CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em id. 99102826; 2- DECLARAR a inexigibilidade do débito referente aos valores impugnados devendo a concessionária ré refaturar as cobranças de acordo com os encargos inerentes a unidade residencial; 3- Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, nos percentual de 50% para cada ao pagamento de custas e taxas processuais.
Condeno a concessionária ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja o pedido de dano moral, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
MIRACEMA, 17 de agosto de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
18/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 CERTIDÃO Processo: 0800148-31.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A CERTIFICO que a partes apresentaram as alegações finais, conforme segue: parte autora, em id: 154535622 e parte ré, em id: 162258830.
Certifico, ainda, que o subscritor de id: 162258830 e id. 177418408 não está devidamente regularizado nos autos.
MIRACEMA, 20 de maio de 2025.
SILVANA SARDELLA RAMOS -
20/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 10/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de SAVIO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de SAVIO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SAVIO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 12:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/02/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAVIO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*78-89 (AUTOR).
-
31/01/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814726-55.2025.8.19.0004
Itau Unibanco Holding S A
Renata Elena de Moraes Monteiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 16:29
Processo nº 0803295-28.2024.8.19.0208
Marcia Barros de Oliveira Brandao Santos
Clinica para Tratamento de Saude Mental ...
Advogado: Vitoria Delacorti Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 12:26
Processo nº 0800794-91.2025.8.19.0006
Selma Lucia Gondim Rodrigues
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Thaisa Nobrega dos Santos Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 14:27
Processo nº 0103594-04.2009.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Soter Instaladora e Incorporadora LTDA.
Advogado: Carlos Eduardo Pereira de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2012 00:00
Processo nº 0804183-59.2024.8.19.0058
Jose Luiz de Oliveira Duran
Banco Bradesco SA
Advogado: Raphael Roberto Monte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 17:20