TJRJ - 0956685-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCESCO CRISTALLINI LTDA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0956685-91.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE : SALOBO METAIS S/A EMBARGADO : FRANCESCO CRISTALLINI LTDA Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0956685-91.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SALOBO METAIS S/A EMBARGADO: FRANCESCO CRISTALLINI LTDA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por SALOBO METAIS S/A em face de FRANCESCO CRISTALLINI LTDA.
Aduz nulidade do título executivo, tendo em vista que a embargada não cadastrou corretamente a nota fiscal no portal do fornecedor, conforme estipulado contratualmente.
Afirma que o referido pagamento foi realizado posteriormente, uma vez que houve o correto cadastro, impugnando o pedido de condenação ao pagamento de multa.
Impugnação do embargado no id. 132730783 alegando quea nota não foi cadastrada, pois sequer houve autorização para sua emissão, apesar das diversas tentativas de resolução amigável, conforme demonstram os e-mails acostados, sendo o título líquido, certo e exigível.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se maduro para julgamento.
Trata-se de demanda de embargos na qual discute o embargante que o título não seria passível de cobrança uma vez que há previsão contratual de cadastro das notas fiscais em seu portal, o que não teria sido cumprido pela embargada.
No mérito, incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos do contrato apresentado, cingindo-se a discussão na regularidade do procedimento para o recebimento de eventuais créditos.
Examinando-se as peças acostadas aos autos, constata-se que houve a cobrança por parte da embargada relativa ao Boletim de Medição nº. 38, por serviços prestados no período de 21/06/2022 a 20/07/2022, tendo a medição restado aprovada pela embargante.
Contudo, os e-mails adunados demonstram que o pagamento não foi realizado, o que foi reconhecido pela própria Vale (id. 132733467).
Deve-se observar que em momento algum a ré nega a prestação dos serviços constantes da nota fiscal cobrada, razão pela qual não se pode admitir a inadimplência em razão da mera alegação de que não se observou os procedimentos, formalidade alegada que não pode servir de azo à mora.
Ainda, a ação de execução foi inicialmente ajuizada em 15/06/2023 e recebida nesta serventia, após declínio de competência, no dia 11/07/2023 e o pagamento realizado pela embargante em 21/09/2023, após a busca pela via judicial.
Assim, a multa prevista contratualmente é devida.
Assim, conforme a fundamentação acima, é forçoso rejeitar as alegações do embargante, pelo que, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, e extingo o processo com julgamento do mérito com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC.
CONDENO o vencido a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, bem como as custas e emolumentos, na forma da lei.
Transitada em julgado, certifique-se e prossiga-se na execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
06/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:34
em cooperação judiciária
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10/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:51
em cooperação judiciária
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29/10/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE ACCIOLY RIO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de SALOBO METAIS S/A em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2023 22:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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