TJRJ - 0808967-29.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:05 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            08/09/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 13:17 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            08/09/2025 09:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/09/2025 17:28 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/09/2025 17:28 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            07/09/2025 17:28 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 01:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 16:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI 
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                                            02/09/2025 16:14 Revisão do Projeto de Sentença 
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                                            02/09/2025 10:20 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 10:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/09/2025 10:20 Cancelada a movimentação processual #Oculto# 
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                                            01/09/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2025 14:54 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/08/2025 14:54 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2025 00:36 Decorrido prazo de ANA PATRICIA PENTEADO em 06/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 10:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI 
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                                            24/07/2025 10:04 Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá. 
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                                            24/07/2025 10:04 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            24/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 10:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/06/2025 10:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/06/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 16:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/05/2025 00:46 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 10:19 Expedição de Mandado. 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808967-29.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS JOSE TORRES DE OLIVEIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1) Tendo em vista a verossimilhança das alegações descritas na inicial e o fundado receio de dano de difícil reparação, haja vista que os cadastros restritivos de crédito são órgãos de consulta hodierna pelo comércio e rede bancária, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte Ré se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos registros desabonadores do SPC, SCPC e do SERASA, quanto aos fatos narrados na inicial, até decisão final da lide, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Intimem-se.
 
 Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
 
 OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente). 2) À parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e expedido por concessionária de serviços públicos, no prazo de cinco dias.
 
 MARICÁ, data da assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO
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                                            20/05/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 17:57 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            20/05/2025 14:46 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/05/2025 14:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 14:46 Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá. 
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                                            20/05/2025 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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