TJRJ - 0813595-22.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO ESERVICOS DE MARKETING LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO ESERVICOS DE MARKETING LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO ESERVICOS DE MARKETING LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO ESERVICOS DE MARKETING LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO ESERVICOS DE MARKETING LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:12
Publicado Citação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813595-22.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA RAQUEL RAMOS LUCIANO DO AMARAL RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO ESERVICOS DE MARKETING LTDA. 1) Com efeito, para a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, o que constitui exceção ao contraditório antecipado (art. 9º do CPC) é preciso, como sói ocorrer, à luz do disposto no art. 300 do CPC, da presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, sem descurar do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante regra do §3º do artigo supracitado.
Assim é que a narrativa trazida pela parte autora, somada ao conjunto probatório colacionado nos autos, nesta etapa processual, não traz elementos suficientes e capazes de demonstrar, com clareza e segurança jurídica, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Impõe-se, assim, um maior amadurecimento instrutório para a devida averiguação do evento, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se por mandado. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) Cite-se/intime-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica, devendo informar se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
ITABORAÍ, 14 de novembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
17/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 23:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 23:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 23:32
Conclusos para decisão
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13/11/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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