TJRJ - 0814674-44.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MAURO SERGIO REZENDE DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:12
Outras Decisões
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27/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0814674-44.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO SERGIO REZENDE DE OLIVEIRA RÉU: ARTHUR BARCELLOS PRESTES MACIEL *27.***.*79-41 1 - Diante da ausência da parte autora, devidamente intimada para a audiência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Revogo os efeitos de tutela eventualmente concedida. 2 - Custas pela parte autora, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5 do Aviso TJ nº 23/2008.
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento consolidado, nos termos do Enunciado nº 11.8.4 da Consolidação dos Enunciados Cíveis, Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023. 3 - Certificado o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 10 dias (Lei estadual 1.010, art. 16), observado, se necessário, o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95.
Esgotado o prazo assinado sem comprovação do recolhimento, expeça-se certidão ao FETJ. 4 - Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
12/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/06/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:31
Audiência Conciliação não-realizada para 10/06/2025 13:25 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
10/06/2025 13:31
Juntada de Ata da Audiência
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02/05/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2025 13:26
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 13:25 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
02/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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