TJRJ - 0869347-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/09/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Moral, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Revisão Contratual, Indenização Por Dano Material - Outros] 0869347-11.2025.8.19.0001 AUTOR: RAMONICA PINHEIRO DOS SANTOS RÉU: MEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Inicialmente, refira-se que a jurisprudência desta Eg.
Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de miserabilidade.
Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto.
Tal entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do Eg.
TJRJ: Verbete sumular nº 39:“É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Pois bem.
Este Magistrado, refletindo sobre o tema que é dos mais relevantes na atual conjuntura forense, chegou a critério para discernir os casos de real impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Neste sentido, parece adequado que a gratuidade da justiça só seja concedida a quem faz uso de outros serviços prestados pelo Estado. É dizer: com a máxima vênia, nenhuma lógica sustenta que alguém tenha recursos para custear todos os serviços que encontraria gratuitamente no sistema público, mas não possa pagar as custas do Judiciário.
Até porque, note-se bem, a previsão constitucional de assistência judiciária[1]é muito mais estritae reservada a quem prove verdadeira insuficiência de recursosdo que, por exemplo, a gratuidade no ensino gratuito (art. 208, §1º da mesma Constitucional[2]) e de saúde (arts. 196 e ss., também da Lei Maior[3]), universais e incondicionadas que são.
Logo, faz contrassenso admitir que alguém espontaneamente disponha-se a pagar por serviço que a todos é franqueado e, ao mesmo tempo, afirme-se impossibilitado de patrocinar sua causa judicial.
Como se viu, a ideia do constituinte não foi essa – a de criar uma gratuidade de justiça mais ampla do que a gratuidade de saúde e ensino, por exemplo –, de modo que a expansão desmesurada do benefício cria um problema de custeio ao Poder Judiciário, a par de estimular investidas temerárias (isto em tese, não no caso concreto).
A subversão das prioridades assistenciais da Constituição, a seu turno, divide uma sobrecarga entre os poucos que pagam pela jurisdição, aí incluídos não só os jurisdicionados que não têm direito à alargada gratuidade, mas os próprios agentes internos, magistrados e servidores.
O efeito imediato disto, a fortiori,é, de um lado, a elevação proporcional das custas para uma reduzida parcela tributável e, de outro, a lentificação do serviço judiciário, onerado por um fluxo incontido de processos – muitos meritórios, outros tantos não.
A toda evidência, este critério de mínima congruência não é absoluto, nem exclui a análise das peculiaridades do caso concreto.
Mas visa a conferir maior previsibilidade e objetividade à análise dos requerimentos que invariavelmente vêm postos nas iniciais.
No caso concreto, então, a autora, que reside em área nobre do Rio de Janeiro, paga plano de saúde, consulta ao dentista e advogado particular.
Não procurou o SUS, tampouco a Defensoria Pública.
Daí indagar-se: confirma-se a alegada impossibilidade de custear o processo, quando incorre, voluntariamente, nestas despesas? A resposta me parece desenganadamente negativa.
A propósito, note-se que, em 2024, a autora custou quase três mil reais em plano de saúde para dependente seu, além de R$ 1.2000 para si mesma.
A par disso, a própria causa de pedir dá conta de que pagara, à vista, quase R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de fiança para aluguel.
E mais: os documentos que foram apresentados a partir do ID 212600073 demonstram movimentação financeira volumosa, embora dispersa em várias contas.
Ainda houve ocultação de dados, porque não se revelou a conta depósito da corretora XP, mas tão somente a destinada a investimentos.
Ante o exposto, INDEFIROa gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito [1]Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [2]Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. [3]Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. -
07/08/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 22:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAMONICA PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*71-99 (AUTOR).
-
07/08/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ROBERTO BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos do enunciado sumular nº 39 do Eg.
TJRJ, para análise do pedido de gratuidade venham as três declarações fiscais completas mais recentes, os comprovantes de rendimentos e os extratos de movimentação bancárias e de utilização do cartão de crédito -
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803809-74.2025.8.19.0004
Marilda Bernado dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nilceia Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 14:07
Processo nº 0806057-77.2025.8.19.0209
Monica Viza Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ludmilla de Andrade Silva Venancio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 11:37
Processo nº 0800368-14.2025.8.19.0254
Pedro Paulo Coelho Filho
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Gabriel Augusto Lyra Villela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 10:29
Processo nº 0802568-04.2024.8.19.0068
Cristina Barbosa de Souza
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Luanda Naiara Cerqueira Santos Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 18:14
Processo nº 0041133-11.2019.8.19.0209
Alessandra da Silva Martins de Mello
Recreiossol Viagens e Turismo LTDA
Advogado: George Ithallo Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2019 00:00