TJRJ - 0081352-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:05
Juntada de petição
-
11/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por VECCI LANSKY/r/nARQUITETURA e SAMY LANSKY, em face de LAO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA RECREAÇÃO LTDA e CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA./r/r/n/nO processo foi distribuído por dependência ao processo principal cujo objeto era o reconhecimento da violação de direitos autorais e de propriedade industrial de titularidade da empresa Vecci Lansky Arquitetura e criados por seu sócio Samy Lansky.
Os executados foram condenados à indenização por danos morais e patrimoniais, além de ordens de abstenção e retratação (fls. 13/48l). /r/r/n/nEm razão da improcedência dos danos morais e da inadequação da fixação dos danos materiais, os Exequentes recorreram da sentença.
Em sede recursal, deu-se apenas parcial provimento ao apelo para fixar danos morais e majorar a verba honorária em 12%.
Assim, foi interposto Recurso Especial, ainda pendente de julgamento./r/r/n/nDiante da ausência de efeito suspensivo do Recurso Especial, os exequentes instauraram esse cumprimento provisório de sentença referente ao valor incontroverso da condenação em danos materiais e morais./r/r/n/nOcorre que a GRERJ recolhida para o feito, embora vinculada ao esse processo, de acordo com a certidão de fls. 180, foi equivocadamente juntada ao processo 0081344-58.2024.8.19.0001, que se trata de Liquidação Provisória por Arbitramento, conforme comprovado às fls. 173. /r/r/n/nConsiderando que as custas foram pagas na data de 10/10/2024 e que sua juntada aos autos equivocados deu-se em 14/10/2024 (fls. 173) e que a decisão de cancelamento da distribuição foi assinada em 15/10/2024, REVOGO a referida decisão de fls. 165, com fulcro nos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade, dando-se regular prosseguimento ao feito./r/r/n/nIntime-se o Executado, nos termos do artigo 523, §2º, do CPC.
Apense-se esse processo ao processo principal. -
06/05/2025 16:02
Decisão anterior
-
06/05/2025 16:02
Conclusão
-
06/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:42
Conclusão
-
04/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:39
Juntada de documento
-
21/10/2024 11:56
Juntada de petição
-
15/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 19:11
Conclusão
-
02/10/2024 19:11
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/10/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 20:23
Juntada de documento
-
14/06/2024 11:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815519-10.2024.8.19.0204
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Douglas Santos de Castro
Advogado: Luisa Gabriela Bento Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 17:20
Processo nº 0813598-06.2025.8.19.0002
Thais Ramos e Silva
Municipio de Rio Bonito
Advogado: Martinha Ferreira SA Orsai Belga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2025 18:57
Processo nº 0813706-08.2024.8.19.0087
Glaucia Leony Costa de Santana dos Santo...
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Aldo Santana Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 08:54
Processo nº 0802547-56.2023.8.19.0070
Angelina Firmino da Silva
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Advogado: Magna Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2023 16:49
Processo nº 0801022-83.2024.8.19.0044
Anna Maria Carvalho Coutinho da Cunha
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Gilcelio Nogueira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 15:49