TJRJ - 0804382-40.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804382-40.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BENEFICIÁRIO: GRACIANE DE MORAIS SOUZA RÉU: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA 1 - O Agravo de Instrumento oposto pelo autor fora improvido, consoante consulta ao sistema. 2 - Na causa em curso na Quarta Vara Cível desta Comarca, processo 0811508-78.2023.8.19.0007, fora deferida a tutela de urgência, para determinar a realização de cirurgia de urgência do autor às expensas do réu, informado o autor que a cirurgia fora realizada.
Em contestação é afirmado que o plano de seguro saúde continua ativo, com indicação de migração para outra administradora.
O Ministério Público destaca que, em função da cirurgia, o menor de sete anos deve permanecer em tratamento médico, não podendo aguardar as tratativas da ré com administradoras outras para a continuidade da prestação de serviço de seguro saúde.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o fundado risco de dano irreparável ao resultado útil do processo, em função do risco para saúde do autor, defiro a tutela de urgência, determinando que a ré reestabeleça/mantenha o plano de saúde do autor nos mesmos moldes contratados, mediante o pagamento regular de mensalidades.
Intime-se a ré por OJA de Plantão. 3 - As partes devem prestar os esclarecimentos reclamados pelo MP em id 141348689 em dez dias. 4 - Após, ao MP. 5 - Conclusos.
BARRA MANSA, 22 de maio de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
29/05/2025 16:04
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:10
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de GRACIANE DE MORAIS SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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