TJRJ - 0808096-21.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Posto isso, REVOGO o benefício de recolhimento das custas ao final do processo.
Venham as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Transcorrido o prazo sem recolhimento integral, certifique-se e r -
26/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0808096-21.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: MARIA DE LOURDES GOMES PEREIRA 1) Segundo o entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1905-5/SP (DJ 20/09/2002), "presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em Juízo".
Por isso, incumbe à requerente demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência".
Tal exigência encontra-se atualmente positivada no artigo 99, §2º, do CPC.
Da mesma forma, verifica-se a completa ausência de elementos probatórios que evidenciem a impossibilidade financeira momentânea do demandante de arcar com as despesas processuais, o que é exigido pelo enunciado FETJ nº 27 para afastar a obrigação legal de antecipar o recolhimento (artigo 82 do CPC).
Posto isso, REVOGO o benefício de recolhimento das custas ao final do processo.
Venham as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Transcorrido o prazo sem recolhimento integral, certifique-se e retornem conclusos para extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de junho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:19
Outras Decisões
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11/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 22:49
Conclusos para despacho
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26/03/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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08/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 22:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 22:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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27/04/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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