TJRJ - 0802637-13.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO TEIXEIRA SANTOS SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MICHELLE FERNANDES CHRISTO MARINATO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0802637-13.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMARY WANICE GONCALVES DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido indenizatório proposta por WALMARY WANICE GONÇALVES DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Alega a autora ter verificado a existência de duas compras efetuadas no dia 07/05/2021, em dois supermercados diferentes (PAG*FlorestaSupermark, de R$ 415,31 e EMPORIO BRASIL de R$ 649,01) que não foram por ela realizadas.
Sustenta desconhecer as transações realizadas em seu cartão de crédito nº 5274681******9606, solicitando o cancelamento destas junto ao banco réu, o que lhe foi negado.
Aguardando uma resposta do réu para a solução do litígio, a parte autora acabou por efetuar o pagamento integral da fatura após o vencimento, em razão da demora da resposta do réu, o que gerou cobrança de encargos na fatura posterior.
Assim, pretende a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, bem como reparação pelos prejuízos causados.
O réu apresentou contestação no ID 23206788, pugnando pela improcedência da pretensão autoral ao argumento de que de que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do direito invocado e que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais, posto que as cobranças são legítimas, eis que efetuadas com utilização de cartão e senha pessoal.
A parte autora manifestou-se em réplica no ID 27461934, pugnando pela procedência de seus pedidos.
O feito foi saneado nos termos do ID 73045670, sendo proferida decisão no ID 136987033 deferindo-se a produção de prova oral requerida pelo banco réu.
Em 05/10/2024 foi realizada a AIJ, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, nos termos da assentada do ID 154696013. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A autora, na verdade, busca a devolução dos valores cobrados indevidamente em sua fatura de cartão de crédito, por compras não realizadas por ela, além de reparação por danos morais.
Em se tratando de demanda disciplinada pelas normas e princípios do CDC, saiba-se que a responsabilidade do fornecedor por danos advindos de falha na prestação do serviço ostenta natureza objetiva, sendo elidida a obrigação de reparar somente na hipótese de demonstração pela ré da presença de uma das causas excludentes de responsabilidade advindas da inexistência do defeito relatado.
O ponto central resume-se em definir se o sistema de segurança nas transações bancárias por meio de cartão eletrônico é tão eficaz como quer fazer crer a ré, a ponto de construir presunção - "iure et iure" - de que, se ocorreu subsídio não pretendido pela autora, esse se deu por culpa exclusiva desta ou de terceiro.
Voltando à assertiva de que o sistema utilizado pela instituição financeira - na hipótese, baseado no uso de cartão mediante senha magnética pessoal seria insuscetível de violação -, certo é que uma análise acurada do assunto demonstra a fragilidade da argumentação.
Em primeiro, a utilização do cartão magnético é procedimento instituído pelo banco, não por motivo altruísta, mas buscando equipamento concorrencial e agilização de seus procedimentos operacionais.
Em segundo, todo o sistema voltado para a operacionalização do procedimento, bem assim a segurança deste, é de responsabilidade da instituição bancária, sobre os quais não detém o consumidor nenhuma forma de participação ou monitoramento.
Em terceiro, é falaciosa a tese de que apenas com o uso de cartão magnético e transporte de senha pessoal é possível se fazer compras ou retiradas em conta corrente.
A tese não passa de dogma que não resiste a singelo perpassar de olhos sobre a crescente descoberta de fraudes e golpes contra correntistas e instituições financeiras.
A complexidade e o alcance das fraudes parecem, infelizmente, acompanhar a especialização tecnológica do sistema bancário.
Sob esse prisma, impõe-se considerar que: a) o sistema é suscetível de falhas que, se ocorrerem, podem dar azo a prejuízos enormes para o consumidor; e b) tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras e geridos por estas, resultante de compras indevidas ou a retirada indevida de numerário da conta corrente do cliente, não se vislumbra nenhuma possibilidade deste ilidir a "presunção de culpa" que deseja construir uma instituição bancária.
Contudo, não se pode desqualificar uma estrutura cuidadosamente criada para agilizar as transações bancárias, com evidentes vantagens também para o consumidor, sob a isolada afirmação de consumidores dos serviços bancários de que não efetuaram compras ou realizaram saques em sua conta corrente.
A solução para o aparente paradoxo, em consonância com a harmonização dos interesses dos consumidores e dos fornecedores frente ao desenvolvimento tecnológico e a busca da desvantagem equilíbrio nas relações de consumo (art. 4º, III, do CDC), exige que o produtor da tecnologia - habitualmente o fornecedor - produza também (se não existirem) mecanismos de verificação e controle do processo, hábeis a comprovar que as operações foram realizadas pelo consumidor ou sob as ordens desse.
Desta forma, mesmo que não se aplicasse a versão do ônus da prova, a redação do art. 14, caput, do CDC, tomada isoladamente, também seria meio hígido para afirmar que compete ao fornecedor a produção de prova capaz de enfrentar a tese do consumidor.
Nesse ponto, é importante ressaltar que a autora, ouvida em depoimento pessoal, confirmou a narrativa lançada na petição inicial.
Portanto, concluo pelo impositivo acolhimento do pleito autoral de devolução dos valores cobrados indevidamente nas faturas de cartão de crédito da autora, oriundo das operações impugnadas ((PAG*FlorestaSupermark, de R$ 415,31 e EMPORIO BRASIL de R$ 649,01), no valor total de R$ R$ 1.064,32, além dos valores pagos a título de encargos de juros e mora, incluídos na fatura posterior, no valor de R$116,27, nos termos da fatura do ID 17969329, de forma simples, eis que não caracterizada má fé do banco réu, totalizando a quantia de R$ 1.180,59 (mil, cento e oitenta reais e cinquenta e nove centavos).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, obviamente, a descoberta de compras desconhecidas em cartão de crédito gera no titular do serviço angústia e preocupação passível de compensação pecuniária.
Considerando-se que os direitos da personalidade, cujas violações rendem ensejo a dano extrapatrimonial, não possuem expressão econômica direta, entende-se modernamente que eles devem ser compensados pecuniariamente.
A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado.
Entende o juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa ré a devolver à autora a quantia de R$ 1.180,59 (mil, cento e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, a partir de cada desembolso, e CONDENAR a empresa ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte vencedora, que ora arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 10 de abril de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
09/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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16/12/2024 14:07
Juntada de Ata da Audiência
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08/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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18/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:08
Outras Decisões
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05/08/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:09
Outras Decisões
-
11/04/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de WALMARY WANICE GONCALVES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO TEIXEIRA SANTOS SOUZA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de MICHELLE FERNANDES CHRISTO MARINATO em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de WALMARY WANICE GONCALVES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MICHELLE FERNANDES CHRISTO MARINATO em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO TEIXEIRA SANTOS SOUZA em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 01/02/2023 23:59.
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15/11/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 22:03
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2022 13:33
Conclusos ao Juiz
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16/05/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:25
Conclusos ao Juiz
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09/05/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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