TJRJ - 0809798-02.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0809798-02.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL JOSE NOE SALVADOR RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão de débito c/c indenizatória por danos moraisa ajuizada por Manoel José Noé Salvador em face de Águas do Paraíba S/A, alegando cobrança indevida na fatura de fevereiro de 2023, no valor de R$ 781,30, muito superior à média mensal de consumo de R$ 250,74.
Requereu a revisão da fatura, o restabelecimento do fornecimento de água e indenização por danos morais.
A ré, Águas do Paraíba S/A, apresentou contestação, argumentando que todas as tarifas cobradas são baseadas na leitura do medidor de consumo, devidamente aprovado e lacrado pelo INMETRO, e que não houve qualquer irregularidade no aparelho.
Alegou ainda que o aumento no consumo pode ser atribuído ao período de verão ou a um possível vazamento nas instalações internas do imóvel do autor. É o relatório, passo a decidir.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado nos precisos termos do inciso I, do art. 373 do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de prova em audiência, sendo certo que as partes disseram não terem outras provas a produzir.
No mais, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
O pedido deve ser julgado improcedente.
A relação entre as partes é claramente de consumo, aplicando-se, portanto, os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ao autor cumpre comprovar seu direito, o que não ocorreu na espécie O autor não apresentou provas suficientes para demonstrar a irregularidade na cobrança da fatura de fevereiro de 2023.
A simples alegação de que o valor é superior à média mensal de consumo não é suficiente para comprovar a existência de erro no medidor ou na leitura do consumo.
Da Regularidade do Medidor A ré comprovou que o medidor de consumo está em perfeitas condições de funcionamento, devidamente aprovado e lacrado pelo INMETRO.
Além disso, os valores das faturas posteriores ao período impugnado voltaram à média histórica de consumo, o que demonstra a regularidade do medidor.
Se houvesse algum vício no aparelho, os valores das faturas subsequentes também estariam alterados, o que não ocorreu. É plausível que o aumento no consumo de água em fevereiro de 2023 tenha ocorrido devido ao maior uso de água no período de verão ou a um possível vazamento nas instalações internas do imóvel do autor.
A responsabilidade por eventuais vazamentos internos é exclusiva do usuário dos serviços.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito conforme Art 485 I do CPC Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobrestada em razão da Gratuidade de Justiça P.I.
Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de março de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
26/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:43
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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20/06/2024 15:43
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS DA SILVA REIS em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL JOSE NOE SALVADOR - CPF: *22.***.*80-63 (AUTOR).
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05/04/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 17:27
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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04/04/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:12
Juntada de acórdão
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06/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL JOSE NOE SALVADOR - CPF: *22.***.*80-63 (AUTOR).
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11/05/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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