TJRJ - 0820685-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2025 21:02
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0820685-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ROSE CORDEIRO PESSANHA RÉU: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Com efeito, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Este é o teor do artigo 1022 do CPC.
Da análise dos embargos ofertados, fica nítido que a embargante pretende reforma da sentença.
Na realidade, a decisão embargada apreciou as circunstâncias do caso concreto, de modo que acolher o recurso ora oposto significaria atribuir amplitude que a lei não lhe confere.
Impende ressaltar que eventual efeito modificativo dos embargos de declaração pressupõe necessariamente a ocorrência no julgamento de algum dos defeitos típicos enumerados na lei.
Do contrário, seria convertê-los em embargos infringentes, ao arrepio da lei instrumental.
Logo, é evidente que tal pretensão foge completamente ao escopo e à finalidade dos declaratórios, cujo cabimento está adstrito às hipóteses do art.1022 do CPC.
Do exposto, recebo os embargos, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista que o decisum não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
12/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ALINE ROSE CORDEIRO PESSANHA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALINE ROSE CORDEIRO PESSANHA em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ALINE ROSE CORDEIRO PESSANHA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:22
Desentranhado o documento
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13/09/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:46
Decorrido prazo de NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE ROSE CORDEIRO PESSANHA - CPF: *08.***.*82-58 (AUTOR).
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28/02/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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