TJRJ - 0801887-04.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO QUINTANILHA GOES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:48
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0801887-04.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEDRO QUINTANILHA GOES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Segue solicitação de transferência para depósito judicial do valor penhorado (com desbloqueio de eventual excesso, caso existente), dispensada a lavratura de termo, na forma do enunciado 140 do FONAJE: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 - FONAJE -XXVIII Encontro - Salvador/BA).
Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar Audiência de Conciliação, ressalvada futura designação, caso expressamente assim o desejem ambas as partes, DETERMINANDO a intimação do(s) devedor(es) para, querendo, no prazo de 15 dias contados da efetivação da intimação("Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - ENUNCIADO 13 - FONAJE - XXXIX Encontro - Maceió-AL), observado o enunciado 17 da COJES, abaixo transcrito (se for o caso) e nos próprios autos (art. 53, (sec)1º, parte final, da lei nº 9.099/95), opor Embargos à Execução. "EMBARGOS DE DEVEDOR - PRAZO - REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora." (Enunciado nº 17.
AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se o credor sobre a suficiência do quantum penhorado, presumindo-se, no seu silêncio, a inexistência de diferença.
Certificado o transcurso do prazo acima fixado, voltem conclusos.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
15/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:36
Outras Decisões
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13/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/08/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARDOSO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0801887-04.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PEDRO QUINTANILHA GOES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que o devedor foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de seus bens, requerida pelo credor.
Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es).
Fica(m) o(s) devedor(es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
12/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 00:59
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/05/2025 08:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:54
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO QUINTANILHA GOES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 14:20
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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17/02/2025 12:04
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/02/2025 12:04
Juntada de Ata da Audiência
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16/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 22:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2025 22:18
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/01/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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