TJRJ - 0804155-63.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 139ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804155-63.2023.8.19.0208 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0804155-63.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00744837 APELANTE: ROSA LIMA AUGUSTO ADVOGADO: FRANKLIN PACHECO DA SILVA OAB/RJ-196829 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
19/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:37
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JULIA VERA DE CARVALHO SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANKLIN PACHECO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA HELENA PACHECO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:52
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804155-63.2023.8.19.0208 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROSA LIMA AUGUSTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ROSA LIMA AUGUSTO em face de BANCO PANAMERICANO S.A.
Na petição inicial narra a parte autora que revê conhecimento de que seu nome estava incluso no cadastro de proteção de crédito por uma dívida no valor de R$ 4497,30.
Assevera que não possui dívida com o banco réu e desconhece o negócio jurídico que possa ter originado a dívida.
Requer em sede de tutela que a ré exclusa seu nome do cadastro de proteção de crédito e a condenação em danos morais.
A exordial veio instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e indeferida a tutela no Id. 71456688.
Contestação no Id. 75632479 em que alega que preliminarmente ausência de interesse de agir.
No mérito alega a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado em 24 de junho de 2021 através de assinatura eletrônica e biometria facial.
Assevera que o valor do crédito foi transferido para a conta da autora o que corrobora a validade do negócio jurídico; não tendo havido falha na prestação de serviço.
Requer a improcedência do pleito autora.
Réplica no Id. 76202331.
Decisão saneadora no Id. 126944220. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de novas provas, forçoso o julgamento antecipado da lide, a qual pode ser composta no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de ação envolvendo, em tese, relação de consumo devendo ser aplicadas as normas e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, de acordo com os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tem-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Não obstante, impõe-se mencionar que também em sede de relação de consumo cabe ao consumidor realizar a prova mínima da situação fática envolvendo os seus pedidos, sendo o direito à inversão do ônus da prova restrita aos casos de hipossuficiência probatória e desde que demonstradas as provas mínimas envolvendo a situação fática deduzida. É de se ler com cautela o disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, como vem fazendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, superando uma hermenêutica que se aplicou no início de vigência da legislação consumerista.
Dispõe o artigo 6º: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, interpretando a parte final do referido artigo, editou o verbete sumular330: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Analisando os documentos juntados nos autos e os fatos narrados na exordial, bem como os documentos trazidos pelo réu a conclusão é pela improcedência do pedido autoral.
Vê-se pelos documentos juntados pelo réu que este logrou êxito em comprovar a contratação pela parte autora, afastando o pelito autoral nos termos do artigo 373, II do CPC.
Nota-se que no contrato juntado pelos réus possuem todos os dados pessoais da parte autora, como endereço, dados bancários e benefício do INSS, além de comprovar que o depósito foi realizado diretamente na conta da parte autora, conforme de verifica pelos documentos de Id. 75632482 e 75632483 Vê-se ainda a narrativa autoral não corresponde com a verdade dos fatos, considerando que o empréstimo realizado foi através de cartão consignado em que há descontos no benefício previdenciário, não sendo crível que a parte autora não tenha percebido o desconto que provavelmente ocorre desde 2021, considerando que o número do benefício constante no contrato é o mesmo do constante no extrato bancário juntado pela parte autora no Id. 47064786.
Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, pelos fundamentos acima expostos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10 % sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.
Transitada em julgado e encerrada a via executiva, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
29/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANKLIN PACHECO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA PACHECO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIA VERA DE CARVALHO SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 25/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANKLIN PACHECO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIA VERA DE CARVALHO SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANKLIN PACHECO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de JULIA VERA DE CARVALHO SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:14
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 17:00 5ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
13/09/2023 17:14
Juntada de Ata da Audiência
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13/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 14:59
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 17:00 5ª Vara Cível da Regional do Méier.
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25/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:08
Desentranhado o documento
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25/08/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA LIMA AUGUSTO - CPF: *85.***.*38-91 (REQUERENTE).
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26/07/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA PACHECO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de JULIA VERA DE CARVALHO SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANKLIN PACHECO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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