TJRJ - 0817977-56.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 01/07/2025 23:59.
-
08/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817977-56.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA MARTINS ALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por VALÉRIA MARTINS ALVES em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Narra a parte autora na petição inicial que é cliente da ré e foi diagnosticada com insuficiência exócrina do pâncreas, necessitando do medicamento CREON 10000 UI e CREON 25000 UI e que os medicamentos possuem o valor muito alto, considerando que autora necessita de 4 caixas de remédio no mínimo por mês.
Assevera que necessita do medicamento pelo resto da vida e que não possui condições financeiras de arcar com o medicamento.
Aduz que o medicamento é extensão do tratamento da cirurgia bariátrica pela deficiência de produção de enzimas do pâncreas.
Em sede de tutela requer que a ré seja compelida a fornecer os medicamentos.
No mérito requer a confirmação da tutela em sentença e a condenação da ré em danos morais.
Exordial instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça no Id. 29631355.
Deferida a tutela no Id. 33214834.
Contestação no Id. 35485605.
Alega a ré preliminarmente ausência de interesse processual pela responsabilidade pelo custeio e pelo direito de prover a saúde é do ente público e ilegitimidade de passiva VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
No mérito alega ausência de obrigatoriedade para fornecimento do medicamento por não estar contemplado pelo rol da ANS par esta patologia, sendo o medicamento de uso domiciliar.
Alega a excludente de responsabilidade por ser responsabilidade do Estado fornecer o medicamento através do SUS, considerando a exclusão legal de responsabilidade de sua responsabilidade, inclusive para medicamento de uso residencial.
Assevera a necessidade de cumprir o contrato pelo pacta sun servanda e o rol taxativo da ANS.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica no Id. 35783310.
Agravo de instrumento provido no Id. 48641968.
A parte ré se manifestou em provas no Id. 51559669 pelo julgamento antecipado da lide.
Invertido o ônus da prova no Id. 115895742.
Manifestação da ré pelo julgamento antecipado da lide no Id. 144936694. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de novas provas, forçoso o julgamento antecipado da lide, a qual pode ser composta no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
No caso em concreto é notória a relação de consumo entre as partes, considerando a súmula 608 do STJ. ´´Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. `` Inicialmente cabe limitar a questão controvertida nos autos, que seria a obrigação do plano de saúde em fornecer o medicamento indicado pelo médico assistente.
Pretende a parte autora que o plano de saúde réu seja compelido a fornecer o medicamento CREON, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com o tratamento e de que este é continuidade do tratamento decorrente de um problema originado da cirurgia bariátrica.
Por outro lado, o plano de saúde alega responsabilidade do SUS, que o medicamento não consta nos procedimentos obrigatórios da ANS e exclusão contratual e legal de fornecimento de medicamento de uso domiciliar.
Outrossim, afirma a parte autora que o Estado demonstrou a indisponibilidade de fornecimento do medicamento.
No caso em tela vê-se a possibilidade de fornecimento do medicamento pela rede pública, sendo obrigação do plano de saúde fornecer os medicamentos nas hipóteses de internação, seja ela hospitalar ou domiciliar, nos termos do artigo 12, alínea C da lei 9656/98. 1 Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes.
Nota-se que somente os medicamentos neoplásicos orais domiciliares são de cobertura obrigatória pelo plano, não importando que a necessidade do medicamento decorreu da cirurgia bariátrica realizada.
Ainda, deve ser ressaltado que o plano de saúde não possui responsabilidade subsidiária ao SUS, pois pouco importa se o medicamento não está disponível na rede pública, não podendo esta responsabilidade ser imputada a operadora, considerando o uso domiciliar do medicamento facilmente encontrado em farmácias, em que pese a fragilidade econômica da parte ré.
Neste sentido é a jurisprudência do TJRJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OPERADORA QUE NÃO AUTORIZA O FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PRESCRITA, ALEGANDO EXCLUSÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) Conquanto exista prescrição médica sobre a necessidade do medicamento, trata-se de medicamento de uso domiciliar, cujo fornecimento de remédio somente é obrigatório quando se tratar de antineoplásicos orais e seus correlacionados, da medicação assistida (home care) e dos incluídos no rol da ANS para esse fim.
Art. 10, inciso VI e art. 12, inciso I, letra `c¿ e inciso II, letra `g¿, ambos da Lei 9.656/98. 2) Prestação de assistência à saúde que é dever do Estado, o que inclui a assistência farmacêutica através do Sistema Único do Saúde (SUS), com a Política Nacional de Medicamentos Essenciais (PNM) e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 3) Ausência de obrigatoriedade de fornecimento da medicação pelo plano de saúde.
RECURSO DESPROVIDO.(0819809-06.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 15/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)).
Corrobora a ausência de responsabilidade da ré em fornecer o medicamento requerido pela parte autora o disposto no artigo 10, VI da Lei 9656/98.
In verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12.
Assim, comprovada a responsabilidade do Sistema Único de Saúde, afastada a responsabilidade do plano de saúde réu, evidencia-se a improcedência in totum do pleito autoral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, pelos fundamentos acima expostos,nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10 % sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo benefício da gratuidade de justiça da parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à arquivo.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
29/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VALERIA MARTINS ALVES em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:38
Outras Decisões
-
02/05/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de VALERIA MARTINS ALVES em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:43
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 00:13
Decorrido prazo de VALERIA MARTINS ALVES em 27/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 15:24
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2022 10:55
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823386-21.2024.8.19.0021
Monica Kely Nascimento de Souza
Cartao Brb S/A
Advogado: Robson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 15:34
Processo nº 0801218-85.2024.8.19.0001
Bar e Vinho Frances Restaurante LTDA
Sunset Cliff Confeccao de Artigos de Cou...
Advogado: Daniel de Santana Dejos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 17:25
Processo nº 0008839-19.2019.8.19.0042
Leonardo Randolfo Rodrigues
Joaquim Gomes Neto
Advogado: Ricardo Florentino Miguez de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2019 00:00
Processo nº 0873600-42.2025.8.19.0001
Sergio de Almeida Marcal
Andre Luiz Firmino Junior
Advogado: Max Souza de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 02:49
Processo nº 0801952-20.2022.8.19.0029
Grupo Potencia LTDA
Perceliana da Costa Tavares
Advogado: Andreia Cristina Mendes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2022 10:26