TJRJ - 0801218-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BAR E VINHO FRANCES RESTAURANTE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIEL DE SANTANA DEJOS em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BERNARD BARBOSA DA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de VANDER LUIS GOMES COUTINHO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0801218-85.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BAR E VINHO FRANCES RESTAURANTE LTDA RÉU: SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA SENTENÇA BAR E VINHO FRANCÊS RESTAURANTE LTDA. ajuíza ação monitória em face de SUNSET CLIFF CONFECÇÕES E ARTIGOS DE COURO LTDA. dizendo que, no ano de 2022, a ré procurou o autor com o objetivo de realizar a confraternização do final de ano da empresa em seu estabelecimento.
Aduz que, então, fez proposta no valor inicial de R$ 24.000,00 para 120 pessoas, o que foi aceito pela ré.
Contudo, na data agendada para o evento houve excedente de 10 pessoas e, assim, em 07/12/2022, emitiu nota fiscal e boleto de pagamento no valor total de R$ 26.500,00, com vencimento para 07/01/2023.
Apesar das diversas tentativas de receber a quantia amigavelmente e, embora notificada, a ré permaneceu em mora.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, a dívida seria de R$ 30.885,75.
Embargos monitórios no ID 120621896.
Preliminarmente, alega ausência de documento essencial à propositura da ação.
No mérito, em suma, diz que não há nos autos prova da origem da suposta dívida.
No ID 136004365, a parte ré informa não possuir outras provas a produzir.
Réplica no ID 136262330, prestigiando os termos da inicial.
Passo a decidir.
Finda a instrução, não há como acolher os embargos monitórios opostos.
Senão vejamos.
Inicialmente, afasto a preliminar alegada, pois a proposta de ID 95669607, apesar de não estar assinada por dois Diretores, atuando em conjunto, ou por um Diretor, desde que em conjunto com um procurador devidamente constituído e com poderes específicos, conforme expresso na cláusula 9ª do Contrato Social da Empresa ré (ID 120621898), foi enviada para o e-mail funcional da diretora da empresa ré, Cristina da Rosa Santos, bem como para o e-mail funcional de outros dois funcionários da ré e para o e-mail do setor financeiro da ré, se presumindo, desta forma, a inequívoca ciência e aceite dos seus termos pelos envolvidos.
Ressalta-se que os princípios da boa-fé objetiva e o do pacta sunt servandadevem pautar as relações contratuais, ademais, não foi refutado nos autos a prestação do serviço correspondente à dívida contraída, da qual se beneficiou a parte embargante.
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: Embargos a execução.
Sentença que rejeitou os embargos e determinou o prosseguimento da execução.
Rejeição da alegação de ilegalidade do título.
Instrumento de confissão de dívida que foi assinado por apenas um dos sócios administradores, o que contraria o regulamento societário da firma.
Embargante, ora apelante, que não demonstrou o pagamento pelo serviço prestado ou, ainda, que o mesmo não tenha sido convenientemente oferecido.
Se há reponsabilidade pela assinatura do título de confissão, esta deve ser imposta ao sócio administrador que solitariamente assinou o documento em questão, transgredindo a regra estatutária.
A execução não deve ser paralisada por tal razão, sendo o serviço prestado e não tendo o mesmo sofrido qualquer impugnação.
Manutenção da sentença.
Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento, na forma do caput do art. 557 do CPC. ( AC 0009784-97.2009.8.19.0028 APELACAO DES.
NANCI MAHFUZ - Julgamento: 11/06/2014 – 12ª CC) Portanto, infere-se que o título monitório é hígido.
No mais, conforme jurisprudência do STJ, a ação monitória pode ser instruída com notas fiscais, ainda que não contenham assinatura do devedor, desde que comprovada a prestação de serviço correspondente.
Nesse sentido: A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória. (REsp 778852 / RS; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; TERCEIRA TURMA; julgamento em 15/08/2006; DJ 04/09/2006 p. 269) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação monitóriafundada em contrato de prestação de serviços. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A documentação consistente em notas fiscaisserve para o ajuizamento da ação monitória,não se exigindo que contenha a assinaturado devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1618550 / MAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2019/0343136-3 – Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA – data do Julgamento Data do Julgamento 29/06/2020 – Data da Publicação: DJe 01/07/2020) Por sua vez, havendo nota fiscal com comprovação da prestação do serviço respectivo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado é pacífica no sentido de incumbir ao réu-embargante o ônus da prova quanto à ilegitimidade daquele documento, que originou o crédito perscrutado.
A propósito: A C Ó R D Ã O DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA.
EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação monitória proposta pela empresa autora para cobrança de crédito decorrente de prestação de serviços de assessoria em divulgação, alegadamente realizados entre setembro de 2017 e março de 2018, sem formalização contratual por escrito, mas com base em acordo verbal e relação pretérita entre as partes.
Sentença de improcedência dos embargos monitórios, com constituição de título executivo judicial no valor de R$ 66.274,59, acrescido de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) os documentos juntados aos autos, como notas fiscais e trocas de e-mails, são suficientes para caracterizar prova escrita hábil a embasar a ação monitória; (ii) a parte autora demonstrou a efetiva prestação dos serviços cobrados; (iii) a ré comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 3.
Prova documental carreada pela autora, consistente em notas fiscais, e-mails e notificação extrajudicial, comprova a efetiva prestação dos serviços e revela a existência do crédito, nos termos do art. 700 do CPC. 4.
Testemunhas confirmaram o teor das mensagens eletrônicas que evidenciam a continuidade da prestação dos serviços após o fim do contrato anterior. 5.
Proposta de acordo enviada pela apelante reforça a existência da dívida e corrobora os documentos apresentados. 6.
Ré não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC. 7.
Correta a constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, diante da ausência de controvérsia plausível quanto à existência e valor do crédito. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (0252792-12.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des.
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 07/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) Ação Monitória.
Embargos à monitória.
Notas fiscais.
Exceção de contrato não cumprido.
Descabimento.
Apelação desprovida. 1.
Para a propositura da ação monitória, não é necessário que o documento que a embase seja título executivo extrajudicial ou, mesmo, emitido pelo devedor. 2.
A nota fiscal é suficiente para tanto. 3.
Provas robustas da relação jurídica existente entre as partes e do débito. 4.
Inexistente prova da precariedade do serviço prestado, incabível a exceção do contrato não cumprido. 5.
Apelação a que se nega provimento. (0172882-91.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 29/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
DUPLICATA.
COMPRA E VENDA DE LEITE E DERIVADOS.
INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA SACADA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A DÍVIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação objetivando reforma da sentença que rejeitou os Embargos à Monitória e constituiu o título executivo em favor da embargada ao argumento de ausência dos requisitos essenciais ao procedimento e excesso na execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão se resume em verificar o acerto da sentença que rejeitou os Embargos Monitórios opostos pela ré, ora apelante, e, com isso, julgou procedentes o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, ora apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em sede de Ação Monitória, incumbe à autora instruir sua inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de prestação de serviços ou entrega de bens, enquanto a ré deve fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito creditório invocado pela parte contrária. 4.
Documentos juntados pela empresa demandante que são suficientes para embasar a Ação Monitória.
Duplicatas sem aceite e não protestadas que não possuem força executiva, mas que são suficientes para embasar Ação Monitória.
Comprovação da entrega das mercadorias, através do recebimento delas por funcionário da demandada. 5.
Embargante que não trouxe aos autos notas fiscais antigas para comprovar divergências na aquisição de quantidades dos produtos, não comprovou que o funcionário não trabalhava no estabelecimento e não apontou o valor que entende como devido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É considerado como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.” Dispositivos relevantes citados: Lei n° 5.474/1968, arts. 15 e 16; CPC; arts., 373, 489, inc.
IV, 700 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: REsp n° 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 763.885/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5/11/2015. (0013664-36.2018.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 05/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Assim, demonstrada a relação negocial existente entre as partes, através da troca de e-mails (ID 95669607 e ID 95669611) e comprovada a prestação dos serviços discriminados na nota fiscal de ID 95669608, não tendo a ré/embargante demonstrado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, deve a ação ser julgada procedente.
Pelo que, REJEITOos embargos e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, condenando a ré a pagar os valores constantes na nota fiscal de ID 95669608 e boleto de ID 95669610, no total nominal de R$ 26.500,00, corrigidos a partir da data de vencimento do prazo concedido na notificação em 19/05/2023 e com juros a partir da mesma data.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre a condenação por quantia certa.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
29/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BERNARD BARBOSA DA ROCHA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:40
Decorrido prazo de SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 14:53
Outras Decisões
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20/02/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 16:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/02/2024 16:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BAR E VINHO FRANCES RESTAURANTE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 19:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/01/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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