TJRJ - 0811343-57.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:43
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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09/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:29
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811343-57.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA ALVES LIRA RÉU: CROCS BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 17:58
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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20/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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