TJRJ - 0833143-10.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de AUGUSTO MAGALHAES COSTA FILHO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0833143-10.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SOUZA VARGAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de demanda ajuizada por EDSON SOUZA VARGASem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.na qual pleiteia gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o deferimento da tutela para que a ré se abstenha de suspender o serviço, bem como requer seja consignado em juízo o valor referente as contas em desacordo com o consumo médio.
A procedência da demanda para que sejam refaturadastodas as contas a partir de AGO/2022 até findar o processo que estivem em desacordo com a médiado laudo pericial, a restituição do indébito ea condenação por danos morais. 1.
Questões processuais pendentes Não háquestões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Não há preliminares a serem enfrentadas neste processo. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: falha na prestação do serviço, sobretudo no que tange ao modo e tipo de faturamento; e, assim, se há o dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a prova pericialrequerida pela parte autora em id.36606701, para verificar a existência de irregularidade na cobrança.
Nomeio o peritoAUGUSTO MAGALHAES COSTA FILHO, engenheiroelétrico, CREA-RJ 22232-D,[email protected].
Fixo, desde já, oshonorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão.
Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias.
Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo.
Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
Optando o perito por receber a ajuda de custo após a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
12/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 23:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:37
Outras Decisões
-
27/06/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 10:59
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801691-38.2024.8.19.0206
Claudivaldo dos Santos Rodrigues
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Cleber Paulo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 10:29
Processo nº 0836720-43.2024.8.19.0209
Marilise Lopes Lima Abelheira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 12:13
Processo nº 0879068-21.2024.8.19.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Odilon Calixto da Cunha
Advogado: Stefanno Raphael Oliveira Lopes Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 17:02
Processo nº 0804887-75.2023.8.19.0036
Hercilio Nunes da Silva
Luiz Fernando da Costa Gomes
Advogado: Natalia Nogueira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 15:12
Processo nº 0806206-61.2025.8.19.0213
Monica Rejane dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Joao Ricardo Rampazio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 12:56