TJRJ - 0801691-38.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0801691-38.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Claudivaldo dos Santos Rodrigues em face de Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: i) a regularidade do descredenciamento do autor da condição de motorista parceiro em aplicativo de transporte de passageiros da requerida; ii) a configuração dos danos morais e sua extensão.
Registro que, ao caso em tela, não se aplicam as regras e princípios do CDC. isto porque, o autor não está inserido no conceito de consumidor final, nem o réu como fornecedor de produtos ou serviços, nos exatos termos da Lei 8.078/90.
Sobre o tema, o E.
Superior Tribunal de Justiça se manifestou oportunamente acerca da relação jurídica entre o motorista credenciado e a plataforma Uber, entendendo que esta natureza é civil- contratual, em que motoristas atuam como empreendedores individuais.
Nesses termos, consulte-se o julgado CC. 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019.
Na hipótese, o autor mantinha vínculo com a empresa ré equiparado a uma atividade empresarial, e não como consumidor final do serviço.
Assim, tem-se típica e autêntica a relação comercial, entendida no sentido de mercancia, com intuito de lucro e com habitualidade, sendo reguladas essas relações pela lei civil, afastada a lei consumerista.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de NELSON DE SOUSA PIMENTEL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de CLEBER PAULO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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18/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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