TJRJ - 0805424-75.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805424-75.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA HIGINO DO NASCIMENTO RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Defiro JG.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:51
Outras Decisões
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29/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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