TJRJ - 0811348-79.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de RENATA MATTOS PEIXOTO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 11:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 11:38
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 11:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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01/07/2025 15:03
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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01/07/2025 15:03
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 14:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811348-79.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA MATTOS PEIXOTO RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 18:15
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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20/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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