TJRJ - 0804819-98.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:58
Homologada a Transação
-
29/08/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo:0804819-98.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME COSTA DE GOUVEIA EXECUTADO: DIONISIA CLEMENTINO PONCIANO, SÉRGIO DA SILVA PONCIANO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de parcelamento apresentada.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
25/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0804819-98.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME COSTA DE GOUVEIA EXECUTADO: DIONISIA CLEMENTINO PONCIANO, SÉRGIO DA SILVA PONCIANO Trata-se de Cumprimento de Sentença homologatória de acordo (ID 98372153 homologado pela sentença de ID 117957315).
Os executados apresentaram petições (IDs 188577971 e 197571425) requerendo a suspensão do feito em razão da Ação Indenizatória nº 0809385-56.2024.8.19.0045, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca.
Adicionalmente, a executada DIONISIA CLEMENTINO PONCIANO pleiteia o desbloqueio de valores em sua conta poupança, sob o argumento de impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC). 1) Os executados postulam a suspensão da presente execução, argumentando a existência de Ação Indenizatória (Processo nº 0809385-56.2024.8.19.0045) onde se discutem benfeitorias, danos morais e a própria validade do acordo que deu origem ao título executivo judicial ora em cobrança.
Contudo, a presente execução fundamenta-se em título executivo judicial – a sentença homologatória de acordo – que transitou em julgado (ID 129214021), possuindo, portanto, presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
A existência de ação revisional ou indenizatória, na qual se discutem questões atinentes ao contrato original ou mesmo ao acordo homologado, não tem, por si só, o condão de suspender a execução de título judicial regularmente constituído, salvo se houver decisão específica nesse sentido proferida no bojo daquela ação ou se a via eleita for a Ação Rescisória com deferimento de tutela provisória, o que não é o caso.
As alegações de vícios no acordo ou a existência de créditos por benfeitorias, embora relevantes para a demanda autônoma, não retiram a força executiva do presente título.
Eventual crédito reconhecido em favor dos executados na Ação Indenizatória poderá, oportunamente, ser objeto de compensação, se preenchidos os requisitos legais, mas não justifica a paralisação da presente execução.
Em sentido semelhante já se manifestou o E.
TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) ACORDO CELEBRADO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ACAUTELAMENTO DAS CHAVES. 1.
Acordo celebrado pelas partes, homologado através de sentença já transitada em julgado que prevê a imissão na posse da agravada independente de decisão judicial e notificação 17/03/2022.
Agravante que obsta o cumprimento do acordado.
Decisão que determinou o acautelamento das chaves.
Agravante que requer a suspensão do comprimento em razão de demanda distribuída posteriormente ao acordo que visa a reintegração da posse do imóvel objeto da lide.
Não há que se falar em suspensão temporária até o término da demanda de nº 0021467-39.2020 .8.19.0031, considerando que não há prejudicialidade ou mesmo perigo de dano em se tratando de cumprimento de sentença transitada em julgado nos autos originários.
Impossibilidade de reabertura do debate acerca da matéria julgada.
Violação a coisa julgada.
Ausência de risco do resultado útil, uma vez que após a decisão de mérito naqueles autos, o Agravante poderá reaver a sua posse. (...)”. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0021734-02 .2023.8.19.0000 202300230126, Relator.: Des(a) .
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 06/02/2024) Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. 2) Noutro giro, a executada requer o desbloqueio de valores constritos em sua conta, alegando tratar-se de poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Conforme detalhamento da ordem de bloqueio anterior (ID 172892810), foi constrito o valor total de R$ 337,49.
A decisão de ID 187926398 determinou a transferência do valor para conta judicial e deferiu a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora.
Considerando a alegação da executada de que sua conta permanece bloqueada (ID 197571425), intime-se a executada DIONISIA CLEMENTINO PONCIANO para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove inequivocamente a natureza de poupança da(s) conta(s) atingida(s) pelo bloqueio e os respectivos extratos à época da constrição, que demonstrem o saldo e a característica da conta, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido de desbloqueio. 3) Por fim, insta destacar que, para o prosseguimento da execução em face do coexecutado SÉRGIO DA SILVA PONCIANO, com novas tentativas de penhora, deverá o exequente fornecer seu CPF válido, uma vez que o anteriormente informado (*30.***.*76-00) consta como inválido nos sistemas (ID 166352810).
Intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 10 dias, indicar o CPF correto ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução em face deste.
RESENDE, 4 de junho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
06/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:19
Expedição de Alvará.
-
29/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA DE GOUVEIA em 25/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SÉRGIO DA SILVA PONCIANO em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/07/2024 14:24
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:32
Homologada a Transação
-
09/04/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME COSTA DE GOUVEIA - CPF: *18.***.*02-68 (AUTOR).
-
04/07/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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