TJRJ - 0820571-15.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0820571-15.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE SOARES LUDOVICO DOS SANTOS RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido se houve demora injustificada na entrega de novo aparelho em substituição ao inicialmente adquirido pela autora e responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIPE ADAO DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 19:48
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 19:46
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/12/2023 19:45
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/12/2023 19:43
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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04/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 19:44
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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